Instrução Normativa SRF nº 374 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 30 dez 2003


Altera a Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...................................................................

§ 1º Na hipótese de a declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

§ 2º A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao importador.

§ 3º Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID