Instrução Normativa SRF nº 367 de 12/11/2003


 Publicado no DOU em 17 nov 2003


Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 375, de 23.12.2003, DOU 30.12.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:

I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003; e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.

§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais.

§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento (em três vias), conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:

I - Laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS);

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e

III - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput, verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:

I - comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

§ 3º Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

Da Concessão e do Indeferimento

Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial

Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".

§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".

Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.

Restrições ao uso do Benefício

Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.

§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

II - o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:

I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;

II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e

III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;

II - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou

III - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

Art. 10. O disposto nos arts. 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.

V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.

Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 293, de 3 de fevereiro de 2003.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS 
AO SENHOR DELEGADO _____________________ 
01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 
NOME CPF Nº 
02 - ENDEREÇO 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
    E-MAIL 

O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

(LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1 CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2 CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE;

1.3 DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 367, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

ANEXO II

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº __________________, domiciliado(a) ___________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________ (LOCAL/DATA)
______________________________________________________________ ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos..."

ANEXO III

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI 
AO SENHOR DELEGADO _____________ 
01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE 
NOME CPF Nº 
02 - ENDEREÇO 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
    
03 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO 
PLACA DO VEÍCULO DATA DA AQUISIÇÃO / / 
04 - IDENTIFICAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE(A) 
CPF Nº 
05 - ENDEREÇO 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
    
06 - O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM ISENÇÃO DE IPI? 
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______  [ ] NÃO 
DATA DA AQUISIÇÃO ___/ _____/_____   

O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.

_______________ (LOCAL/DATA) 
____________________________________ ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO_____________________________________ ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

__________________________________________________________________ ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1 CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2 CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) ADQUIRENTE;

1.3 DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 367, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

ANEXO IV

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS 
Em ______________ 
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI Nº _____/____ PROCESSO Nº................................ 
NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
    

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, PELA LEI Nº 10.754, DE 2003;

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, DE 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO O SEU REPRESENTANTE LEGAL EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO 

1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DA IN SRF Nº 367, de 2003.

2ª VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR. DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART 6º DA IN SRF Nº 367, de 2003.

3ª VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO V

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS 
Em ______ 
01 - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI Nº ______/__ PROCESSO Nº ............................. 
NOME DO(A) ALIENANTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 
NOME DO(A) ADQIRENTE CPF Nº 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA: AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003.

ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 367, DE 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO O SEU REPRESENTANTE LEGAL EM BENEFÍCIO DO DEFICIENTE, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

ANEXO VI

SimboloReceitaFederal      MINISTÉRIO DA FAZENDA
                  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 
NOME CPF Nº 
02 - ENDEREÇO 
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE 

DECLARAM O REQUERENTE E O CONDUTOR AUTORIZADO SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

 _____________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE
________________ (LOCAL/DATA)_________________________________________ ASSINATURA DO CONDUTOR AUTORIZADO

ANEXAR:

1.1 CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO CONDUTOR AUTORIZADO;

1.2 CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO."