Instrução Normativa SRF nº 346 de 28/07/2003


 Publicado no DOU em 30 jul 2003


Dispõe sobre procedimento simplificado de despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias, na situação que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1850 DE 29/11/2018):

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de jóias transportadas por mandatário de empresa do setor, bem assim o de retorno ao País das mercadorias não vendidas, poderão ser executados mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos simplificados referidos no caput condiciona-se à habilitação prévia da empresa exportadora interessada.

Habilitação para os Procedimentos Simplificados

Art. 2º Poderá habilitar-se aos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa a empresa industrial ou comercial de joalheria, gemas ou ourivesaria, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que atenda aos seguintes requisitos, na data da protocolização do pedido:

I - tenha sido constituída há mais de dois anos ou registrado nos últimos doze meses pelo menos duas exportações de mercadoria classificada nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com cobertura cambial; e

II - participe de programa setorial de promoção das exportações de gemas, jóias e metais preciosos, no âmbito das ações previstas no Programa Especial de Exportações (PEE) coordenado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), ou em outro que o venha substituir.

Art. 3º A habilitação para aplicação dos procedimentos simplificados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela empresa interessada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde pretenda promover os despachos aduaneiros de exportação em consignação e de retorno ao País das mercadorias não vendidas.

§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - declaração de que a requerente faz parte do programa setorial de promoção de exportações de que trata o inciso II do art. 2º, expedida pelo seu coordenador;

II - relação das pessoas físicas que poderão transportar as mercadorias exportadas e, quando for o caso, as reimportadas, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e descrição do seu vínculo com a requerente;

III - descrição dos tipos de mercadorias exportadas regularmente ou que pretenda exportar, e identificação de seus fabricantes - nome empresarial e CNPJ;

IV - folhetos, catálogos comerciais e indicação de endereço na Internet, quando se tratar de exportador de jóias;

V - informação sobre os valores das operações de exportação em consignação e das vendas efetivas que estime realizar nos próximos doze meses;

VI - documento que comprove os poderes de representação da pessoa que assina o requerimento; e

VII - número de fax e endereço eletrônico onde a empresa deverá receber comunicação ou intimação da SRF relacionada com a habilitação ou com os procedimentos estabelecidos nesta norma.

§ 2º A habilitação de que trata este artigo poderá ser requerida em apenas uma unidade da SRF.

§ 3º A habilitação da empresa aproveitará a todos os seus estabelecimentos.

§ 4º A relação referida no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo pela requerente, mediante comunicação escrita à unidade da SRF onde esteja habilitada.

Procedimento Simplificado na Exportação

Art. 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere o art. 1º será processado com base em Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE), registrada no Siscomex, na unidade da SRF onde a empresa estiver habilitada na forma do art. 3º.

§ 1º O despacho de exportação deverá ser instruído com:

I - 1ª via da Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada de outras duas vias desse documento;

II - documento firmado pelo representante da empresa requerendo o despacho de exportação nos termos desta Instrução Normativa, contendo:

a) relação dos números, série, data de emissão e valor total das correspondentes notas fiscais;

b) nome e CPF do portador das mercadorias na viagem de exportação;

c) prazo previsto para o retorno da viagem; e

III - cópia do bilhete da passagem aérea relativa à viagem de exportação.

§ 2º No curso do despacho de exportação o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.

§ 3º Desembaraçada a exportação nos termos da DDE registrada, o AFRF responsável deverá consignar no verso de duas vias da Nota Fiscal a declaração "Mercadoria despachada para exportação por meio da DDE (número da declaração), desembaraçada na (nome da unidade da SRF de despacho), em trânsito aduaneiro para embarque internacional na (nome da unidade da SRF de embarque para o exterior), nos termos da IN SRF nº 346/2003", apondo no documento sua assinatura sobre carimbo e data.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006)

§ 5º A unidade da SRF de despacho reterá o documento referido no inciso II do § 1º do art. 4º, para efeito de controle de prazo para a conclusão do procedimento após o retorno ao País.

§ 6º A mercadoria a ser exportada e os documentos instrutivos da DDE deverão ser apresentados, pelo exportador, na unidade da SRF responsável pelo respectivo despacho aduaneiro com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao horário pretendido para o desembaraço de exportação.

§ 7º DDE relativa ao despacho aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, no Siscomex.

Art. 5º A autoridade fiscal que proceder ao despacho na forma desta Instrução Normativa deverá:

I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte da mercadoria, apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 9 de outubro de 1995, ou outro dispositivo de segurança; e

II - informar na tela "recepção de documentos" da DDE o número do dispositivo de segurança aplicado;

III - consignar nas duas vias da Nota Fiscal o número do dispositivo de segurança aplicado; e

IV - comunicar formalmente ao serviço ou setor de fiscalização de passageiros da unidade da SRF no aeroporto de embarque internacional, com antecedência de pelo menos seis horas ao horário do vôo internacional, o nome do portador, o número do vôo e a data do embarque.

Art. 6º O trânsito da mercadoria até a efetiva saída do País será feita pelo portador acompanhado das duas vias da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do art. 4º e do extrato da DDE.

§ 1º Em caso de alteração de número de vôo internacional ou da data de embarque, o portador deverá apresentar-se pessoalmente à fiscalização da SRF previamente a esse embarque.

§ 2º Caso não seja cumprida a providência referida no § 1º, ou quando não houver sido confirmado o embarque internacional do portador, a unidade da SRF do aeroporto correspondente deverá representar o fato à unidade da SRF onde ocorreu o desembaraço, no prazo de até quinze dias, para que providencie o cancelamento da DDE.

Art. 7º No aeroporto de embarque internacional, o portador da mercadoria exportada, se chamado pela fiscalização local, deverá apresentar os documentos referidos no caput do art. 6º para provar o trânsito regular das mercadorias.

§ 1º A fiscalização da SRF dispensará a verificação física das mercadorias no embarque, exceto no caso de violação do dispositivo de segurança aplicado.

§ 2º Caso o dispositivo de segurança esteja intacto e a fiscalização da SRF decida por realizar a verificação física da mercadoria, não se exigirá assistência técnica para a sua identificação.

§ 3º O dispositivo de segurança aplicado será rompido somente pela fiscalização aduaneira, para fins de verificação física, ou pelo portador após a saída do País.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º a mercadoria ficará sujeita a nova identificação e quantificação, inclusive mediante assistência técnica, se requerida pela fiscalização da SRF.

§ 5º Diante de fundada suspeita de fraude as mercadorias serão retidas e deverá ser lavrado o correspondente termo pela fiscalização da SRF.

Procedimento Simplificado no Retorno ao País

Art. 8º No retorno ao País das mercadorias não vendidas, o seu portador deverá apresentá-las à fiscalização da SRF no aeroporto de chegada, por ocasião do desembarque internacional, informando que se trata de retorno de exportação nos termos desta Instrução Normativa, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - cartão de embarque do portador relativamente à viagem de volta ao País; e

II - as duas vias da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º do art. 4º;

§ 1º A fiscalização aduaneira deverá:

I - lacrar o recipiente utilizado para o transporte das mercadorias, apondo-lhe o Selo Aduaneiro instituído pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 1995, ou outro dispositivo de segurança, que deverá ser apresentado ao setor ou unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação, para os procedimentos necessários a sua conclusão;

II - assinar e datar os documentos apresentados; e

III - consignar no verso das duas vias da Nota Fiscal apresentada a expressão "Mercadoria retornando ao País, em trânsito aduaneiro para apresentação à (nome da unidade da SRF onde ocorreu o despacho de exportação), conforme previsto na IN SRF nº 346/2003", bem assim o número do respectivo dispositivo de segurança aplicado, apondo-lhe assinatura sobre carimbo e data.

§ 2º Os procedimentos referidos no § 1º não dispensam aqueles relacionados com a verificação da bagagem do portador.

Art. 9º Os procedimentos referidos no art. 8º deverão ser adotados pela fiscalização aduaneira ainda que a unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação coincida com a unidade da SRF do local de chegada ao País, tendo em vista a posterior conclusão do despacho aduaneiro junto ao setor competente.

Art. 10. A circulação das mercadorias remanescentes da exportação realizada nos termos desta Instrução Normativa, do aeroporto de retorno ao País até o setor ou unidade da SRF responsável pela conclusão do despacho de exportação, será feita em recipiente lacrado, ao amparo da primeira via da Nota Fiscal em conformidade com o disposto nos incisos do § 1º do art. 8º.

Art. 11. A fiscalização da SRF que verificar a chegada do exterior do portador, nos termos do art. 8º, deverá encaminhar à unidade da SRF responsável pelo despacho de exportação, ou ao correspondente setor quando ambas coincidirem, via da nota fiscal referida no inciso III do § 1º do mesmo artigo, retida por ocasião do retorno da mercadoria ao País.

Conclusão do Procedimento

Art. 12. Após o retorno do portador das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá comparecer à unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da respectiva DDE, para conclusão do procedimento.

§ 1º No caso de venda total das mercadorias no exterior, o exportador ou seu representante legal informará esse fato à unidade da SRF a fim de encerrar o controle de prazo a que se refere o § 5º do art. 4º.

§ 2º No caso de retorno total ou parcial das mercadorias ao País, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar as mercadorias remanescentes à unidade da SRF, no mesmo recipiente lacrado referido no inciso I do § 1º do art. 8º, acompanhadas dos documentos mencionados no mesmo artigo, para registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativa às mercadorias retornadas.

§ 3º O exportador terá o prazo de trinta dias, contado da data prevista para o retorno do portador das mercadorias ao País, para tomar as providências para a conclusão do procedimento, nos termos deste artigo, ou para informar nova data de retorno.

§ 4º Tratando-se de unidade de despacho desprovida de recinto alfandegado que ofereça condições adequadas para operações com pedras preciosas, semipreciosas e jóias, o exportador será informado pelo chefe da unidade administrativa sobre o local e horário onde deverá apresentar as mercadorias para conferência física.

§ 5º Na hipótese de utilização de recinto não alfandegado para a conferência física, é vedado a contratação de serviços de armazenamento da mercadoria em retorno. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 641, de 31.03.2006, DOU 03.04.2006)

Disposições Finais

Art. 13. A habilitação para exportar os produtos referidos no art. 1º, mediante os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:

I - suspensa por três meses, na hipótese de atraso do exportador no cumprimento dos procedimentos requeridos no art. 12; ou

II - cancelada, nas hipóteses de:

a) atraso de mais de três meses no cumprimento das providências devidas para a regularização de exportação realizada na forma desta Instrução Normativa;

b) fraude na exportação ou no retorno ao País das mercadorias exportadas mediante os procedimentos previstos nesta norma; ou

c) fraude em qualquer importação ou exportação da empresa.

§ 1º A reabilitação ficará também condicionada à conclusão dos procedimentos em atraso.

§ 2º O prazo de suspensão será aplicado em dobro na hipótese de reincidência, considerados os últimos doze meses.

§ 3º A empresa que tenha sua habilitação cancelada não poderá habilitar-se novamente ao procedimento antes de decorrido o prazo de cinco anos do cancelamento.

§ 4º O cancelamento de que trata este artigo será registrado no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e deverá ser objeto de representação ao Banco Central do Brasil, por intermédio do titular da respectiva Superintendência da Receita Federal e da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), quando existir evidência de infração aos controles cambiais.

Art. 14. O titular da unidade da SRF onde a empresa esteja habilitada para os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicará a suspensão ou cancelamento da habilitação, nos termos do art. 13, hipóteses em que caberá recurso ao respectivo Superintendente da Receita Federal no prazo de dez dias, contado da ciência da suspensão ou do cancelamento.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID