Instrução Normativa SRF nº 320 de 11/04/2003


 Publicado no DOU em 14 mai 2003


Aprova o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 360, de 24.09.2003, DOU 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 226, de 18.10.2002, DOU 23.10.2002, que dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação, nas hipóteses que especifíca.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço .

Art. 2º O Pedido Eletrônico de Restituição será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para que referida quantia lhe seja restituída.

Art. 3º O Pedido Eletrônico de Ressarcimento será apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito.

Art. 4º A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição, ou crédito do IPI, passível de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições sob administração do Órgão.

Art. 5º O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e a Declaração de Compensação a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º deverão ser enviados à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"