Publicado no DOU em 5 fev 2003
Dispõe sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 379, de 30.12.2003, DOU 14.01.2004, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2004, para o PIS/Pasep e a partir de 01.02.2004, para a Cofins.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não-cumulativa dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
§ 1º Os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma prevista no caput, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 2º A pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS/Pasep na forma prevista no caput poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 3º Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o PIS/Pasep que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas no § 2º.
§ 4º O ressarcimento de que trata o § 3º será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I.
Art. 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 3º Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 4º Os créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, escriturados em 1º de dezembro de 2002, correspondentes ao estoque de abertura de bens de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.
Art. 5º A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único. O ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/Pasep ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 6º Ficam aprovados o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo I, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, constante do Anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço , os formulários a que se refere o caput.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP'); document.write(''); .
ANEXO II
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP'); document.write(''); ."