Publicado no DOU em 22 jan 2003
Dispõe sobre a data para a entrega de Declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 303, de 21.02.2003, DOU 25.02.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 e nos arts. 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou Declaração Simplificada, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser entregues, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo ano-calendário.
Art. 2º As declarações relativas a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação devem ser apresentadas exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"