Instrução Normativa SPC nº 2 de 13/10/2003


 Publicado no DOU em 14 out 2003


Regulamenta os arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar, atualmente desenquadrada em relação aos limites máximos de aplicação estabelecidos no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que constatar que irá se ajustar, até 31 de dezembro de 2005, aos referidos limites, deve enviar à Secretaria de Previdência Complementar, até o dia 10 de novembro de 2003, carta de compromisso de enquadramento, bem como remeter relatórios semestrais de evolução dos ajustes de posição para enquadramento, acompanhados do parecer do seu conselho fiscal, atestando as providências adotadas.

Art. 2º A entidade fechada de previdência complementar, atualmente desenquadrada, que constatar a impossibilidade de cumprir, até 31 de dezembro de 2005, os limites estabelecidos no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, deve enviar à Secretaria de Previdência Complementar, até o dia 10 de novembro de 2003, para avaliação, plano de enquadramento único e definitivo, com o respectivo cronograma de execução, aprovado pela sua diretoria-executiva e por seu conselho deliberativo, conforme estabelecido no § 1º do art. 2º e art. 3º da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, contendo no mínimo:

a) o plano de enquadramento para renda variável, que deve estar acompanhado de planilha contendo o preço médio diário, a quantidade e o valor total de negociação dos respectivos papéis nos últimos 02 (dois) anos;

b) quadro das rendas auferidas e contratadas no segmento de imóveis;

c) para outros desenquadramentos, quadro demonstrativo dos dados e projeções que serviram de embasamento para a proposta de enquadramento; e

d) nota técnica atuarial atestando a adequação do plano de enquadramento adotado à curva de compromissos dos planos de benefícios da entidade.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A entidade fechada de previdência complementar deve elaborar e enviar, semestralmente, à Secretaria de Previdência Complementar, relatórios de execução dos planos de enquadramento, via correio, até o décimo dia do mês subseqüente ao término de cada semestre, acompanhados de parecer de seu conselho fiscal atestando as providências adotadas."

Art. 3º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.

Art. 4º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e as pessoas indicadas no art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 42, de 18 de outubro de 2002.

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