Publicado no DOU em 7 fev 2003
Suspende, por cento e vinte dias, o prazo para exame de pedidos de arrendamento ou de renovação de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca de que trata.
O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere a Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º Fica suspenso, por cento e vinte dias, o prazo para exame de pedidos de arrendamento ou de renovação de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, de que trata o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 65, de 11 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH