Instrução Normativa MAPA nº 1 de 14/01/2004


 Publicado no DOU em 15 jan 2004


Dispõe sobre a autorização do MAPA para importação de animais vivos e de material de multiplicação animal.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005826/2003-96, e

Considerando a necessidade de atualização das Normas para Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabelecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, resolve:

Art. 1º A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dos proprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispensados da autorização prévia de que trata o presente artigo.

Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Divisão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou pelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais de Agricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas pelo DDA.

Art. 3º A autorização de importação de animais de interesse econômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, fica condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC do MAPA.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo será feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pela SARC.

Art. 4º A autorização de importação de animais da fauna silvestre fica condicionada à apresentação da licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal importados serão submetidos à inspeção física e documental por Fiscal Federal Agropecuário no local de ingresso.

§ 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitárias pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local identificado na autorização de importação.

§ 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigências sanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser devolvida à origem, às expensas do importador, ou destruída.

Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, o DDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais importados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esse procedimento.

Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal importados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, assinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as garantias sanitárias requeridas pelo MAPA.

Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postos de fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético animal importado.

Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas complementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987.

ROBERTO RODRIGUES