Instrução Normativa MCid nº 4 de 12/02/2004


 Publicado no DOU em 16 fev 2004


Regulamenta a primeira Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental, a ser realizado pelo Ministério das Cidades para o enquadramento prévio e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito de que trata a IN nº 3, de 06.02.2004, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e o art. 66, inciso I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, com redação dada pela Resolução nº 3.153, de 11.12.2003, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN);

Considerando o disposto nas Resoluções CCFGTS nºs 250, de 10.12.1996 e a Instrução Normativa nº 07, de 26.12.2003; e

Considerando o disposto na IN nº 3, de 06.02.2004; resolve:

Art. 1º O presente instrumento regulamenta, em caráter complementar à IN nº 3, de 06.02.2004, a primeira Seleção pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental, a ser realizada pelo Ministério das Cidades (MCidades) para o enquadramento prévio e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito de que trata a referida IN.

§ 1º A primeira Seleção, a que se refere o caput, ocorrerá de acordo com o calendário constante do Anexo 2 da IN citada no caput.

Art. 2º Poderão participar da Seleção objeto desta IN:

I - propostas de financiamento para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o Art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN);

II - propostas de financiamento ao setor público com recursos do FGTS, para a execução de ações de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos e de desenvolvimento institucional admitidas pela Resolução do CMN citada no inciso anterior mas não previstas no referido Art. 9º-B da mesma.

§ 1º As propostas de financiamento com recursos do FGTS, deverão atender aos procedimentos e critérios específicos do programa Pró-Saneamento, constante da IN nº 4, de 09.01.1997, no que não conflitar com o disposto nesta IN e na IN nº 3, de 06.02.2004.

§ 2º As propostas a que se refere o inciso II deste artigo não estarão sujeitas ao enquadramento prévio previsto no art. 4º.

Art. 3º A inscrição na primeira Seleção pública de propostas de financiamento para saneamento ambiental será realizada por meio de protocolo, no MCidades, de solicitação de enquadramento e habilitação da proposta, nos termos da IN nº 3, de 06.02.2004, até a data limite estabelecida em seu Anexo 2 e devidamente acompanhada da correspondente Carta Consulta, de acordo com o modelo da Portaria nº 54, de 27.01.2004.

Art. 4º Na fase de Enquadramento prévio será verificada se a operação de crédito tem como objeto exclusivamente ações enquadráveis nas modalidades relacionadas nos incisos I a IV do art. 2º da IN nº 3, de 06.02.2004, com base nas informações constantes da Carta Consulta que acompanha a proposta.

Art. 5º Após a fase de Enquadramento prévio e antes da Análise institucional de que trata o art. 6º, as propostas de operações de crédito modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos do FGTS, e exclusivamente estas, serão submetidas à verificação do estabelecido no item 2.1.b do anexo da IN nº 4, de 09.01.1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água maior ou igual a 50% não terá acesso aos recursos do FGTS para financiar ações visando o aumento da produção de água, podendo, contudo, acessar recursos do FGTS para investimentos em ações de melhoria e expansão no sistema de abastecimento de água e ações de esgotamento sanitário, desde que tais ações sejam acompanhadas da realização de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 7, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água acima de 50% poderá ter acesso exclusivamente a recursos para ações enquadradas na modalidade de desenvolvimento institucional;"

b) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água entre 30% e 50% poderá ter acesso a recursos para as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que tais ações sejam acompanhadas da realização de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 7, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) O prestador de serviços que apresentar índice de perdas de água entre 30% e 50% poderá ter acesso a recursos para as modalidades de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, desde que as ações sejam acompanhadas da realização de programa destinado à redução de perdas de água (desenvolvimento institucional)."

Parágrafo único. As propostas não aprovadas na verificação de que trata este artigo serão desclassificadas da Seleção pública.

Art. 6º Na fase de Análise institucional serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

§ 1º Para ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, serão requeridos:

I - a comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista:

a) no caso da autarquia, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação e de balancete de setembro de 2003 ou data mais recente;

b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e de balancete de setembro de 2003 ou data mais recente;

II - a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, empresas pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município onde o serviço é prestado, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei municipal de criação;

b) no caso de autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, a comprovação será feita por meio da apresentação do contrato ou convênio de concessão em vigor.

III - no caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

§ 2º Para ações de resíduos sólidos serão requeridos:

I - a comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2003 ou 2004;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2003 ou 2004;

II - no caso do tomador do financiamento não ser o Município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do Município e que este assumirá sua operação e manutenção.

§ 3º No caso de ações de desenvolvimento institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

§ 4º No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o Município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

§ 5º O prazo limite para apresentação à SNSA dos documentos referidos neste artigo e aqueles que se façam necessários à Hierarquização, caso os mesmos não acompanhem a Carta Consulta de que trata o art. 3º, será de 20.02.2003, independente de notificação.

Art. 7º A fase de Hierarquização tem a finalidade de organizar por ordem de prioridade as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise institucional.

§ 1º A hierarquização será realizada segundo os critérios de priorização apresentados no Anexo I deste instrumento.

§ 2º Serão realizados processos de hierarquização independentes para os seguintes grupos de propostas:

a) abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

b) resíduos sólidos;

c) desenvolvimento institucional de água e esgotos;

d) desenvolvimento institucional de resíduos sólidos.

§ 3º O coeficiente de mortalidade infantil (CMI) empregado para pontuação de propostas com vistas à hierarquização será calculado pela média dos coeficientes apurados nos anos de 2000, 2001 e 2002, fornecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 4º No caso de empate entre duas ou mais propostas no processo de hierarquização, o desempate será realizado em favor da proposta com maior CMI.

§ 5º Persistindo o empate, terão prioridade as propostas de menor valor de empréstimo, em seguida aquelas com o menor número de protocolo no MCidades e ainda, se necessário, as detentoras do menor número de cadastro na Seleção.

§ 6º Ao final da fase de habilitação serão divulgadas as relações hierarquizadas de propostas correspondentes a cada um dos grupos apresentados no parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 7, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º A fase de Hierarquização tem a finalidade de organizar por ordem de prioridade as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise institucional.
§ 1º A hierarquização será realizada segundo os critérios de priorização apresentados no Anexo I deste instrumento.
§ 2º Serão realizados processos de hierarquização independentes para os seguintes grupos de propostas:
a) abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) resíduos sólidos;
c) desenvolvimento institucional de água e esgotos;
d) desenvolvimento institucional de resíduos sólidos.
§ 3º Ao final da fase de habilitação serão divulgadas as relações hierarquizadas de propostas correspondentes a cada um dos grupos apresentados no parágrafo anterior."

Art. 8º Na fase de Análise de viabilidade serão verificadas as condições para que as operações de crédito sejam implementadas de forma a propiciar o desenvolvimento institucional e o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.

§ 1º São requisitos para aprovação na fase de Análise de viabilidade:

I - no caso de propostas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, declaração da instituição financeira atestando que o prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas, e que suas receitas são suficientes para dar cobertura aos encargos financeiros dos serviços, incluindo, no caso do prestador de serviço ser o tomador do financiamento, a amortização do financiamento em questão;

II - no caso dos projetos de resíduos sólidos, declaração da instituição financeira atestando que o Município responsável pelo empreendimento a ser financiado executa política de recuperação dos custos dos serviços de resíduos sólidos, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas, e que as receitas decorrentes são capazes de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

III - no caso de propostas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de resíduos sólidos, quando não for o Município ou empresa controlada por este o tomador do financiamento, documento de anuência com a operação firmado pelo chefe do executivo local ou seu representante legal, juntando o respectivo termo de delegação de competência, com cópia autenticada do documento de identidade do signatário; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 23.04.2004, DOU 26.04.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no caso de não ser o Município ou empresa controlada por este o tomador do financiamento, documento de anuência com a operação firmado pelo chefe do executivo local ou seu representante legal, neste caso juntando o respectivo termo de delegação de competência, com cópia autenticada do documento de identidade do signatário;"

IV - declaração da instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito realizada.

§ 2º Concluída a fase de que trata este artigo, o MCidades fará divulgar as seguintes relações hierarquizadas de propostas aprovadas na Análise de viabilidade:

a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) resíduos sólidos;

c) desenvolvimento institucional de água e esgotos;

d) desenvolvimento institucional de resíduos sólidos.

Art. 9º Na fase de Seleção, o MCidades elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes das relações hierarquizadas de propostas referidas no parágrafo anterior.

§ 1º A Seleção será realizada observando:

a) as relações hierarquizadas de propostas aprovadas na fase de Análise de viabilidade;

b) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias das fontes de financiamento com as demandas por operações de crédito;

c) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;

d) as regras e os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para financiamento de ações de saneamento ambiental ao setor público.

§ 2º Na seleção de propostas de desenvolvimento institucional de água e esgotos, em razão do que consta da alínea b do art. 5º, prevalecerão aquelas cujas propostas de água e esgotos das quais sejam condicionantes venham a ser selecionadas, observando-se para as demais a hierarquização existente.

Art. 10. A Habilitação para contratação de operação de crédito será fornecida a toda proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço estabeleça Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com o MCidades, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos.

§ 1º A habilitação para contratação de operação de crédito poderá ser fornecida à proposta selecionada cujo órgão responsável pela prestação do serviço firme Termo de Compromisso com o MCidades, com vistas ao estabelecimento do AMD, em prazo anterior ao primeiro desembolso.

§ 2º A instituição financeira e o tomador, quando diferente do órgão responsável pela prestação do serviço, participarão como intervenientes do AMD.

Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela SNSA ou por normativos complementares.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO I

QUADRO 1
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTASABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Critério Informação unidade condição pontos 
Eficiência do prestador Índice de Perdas de Faturamento (1) (2) Menor ou igual a 30 
entre 30 a 50 0,5 
Maior ou igual a 50 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (3) Maior ou igual a 50 
entre 25 a 50 0,5 
Menor ou igual a 25 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total Maior ou igual a 20 
entre 10 a 20 0,5 
Menor ou igual a 10 
Conclusão de obra Empreendimento destina-se à conclusão de obra inacabada? (4)  Sim 
 Não 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?  Sim 0,5 
 Não 
Concessão ou delegação regularizada?  Sim 0,5 
 Não 
 não se aplica 0,5 

Notas: (1) Índice de Perdas de Faturamento =Vol. Água (produzido + importado - de serviço) - Vol. Água faturadoVol. Água (produzido + tratado importado - de serviço) (2) Valores referentes ao ano de 2003

(3) Com base nos dados do Ministério da Saúde

(4) Empreendimento iniciado, não concluído e que não entrou em operação.

(5) O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil

QUADRO 2
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Critério Informação Unidade condição pontos 
Eficiência do prestador Índice de Perdas de Faturamento (1) (2) menor ou igual a 30 
entre 30 a 50 0,5 
maior ou igual a 50 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (3) maior ou igual a 50 
entre 25 a 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 a 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto pronto?  Sim 
 Não 

Notas: (1) Índice de Perdas de Faturamento =

Vol. Água (produzido + tratado importado - de serviço) - Vol. Água faturado

Vol. Água (produzido + tratado importado - de serviço)

(2) Valores referentes ao ano de 2003

(3) Com base nos dados do Ministério da Saúde

(4) O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil

QUADRO 3
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS
RESÍDUOS SÓLIDOS

Critério Informação unidade condição pontos 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular (1) maior ou igual a 80 
entre 50 e 80 0,5 
menor ou igual a 50 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) maior ou igual a 50 
entre 25 a 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 a 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Grau de integração Projeto faz parte de plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?  Sim 
 Não 
Recuperação de passivo ambiental Projeto contempla o fechamento ou a recuperação ambiental dos lixões que serão substituídos pelo aterro sanitário?  Sim 
 Não 
Garantia de operação adequada Operação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?  Sim 
 Não 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?  Sim 
 Não 
Inserção socioeconômica de catadores Projeto inclui componente de inserção socioeconômica de catadores?  Sim 
 Não 
Presença de catadores em lixão Presença de adultos e crianças  sim 
Presença exclusivamente adultos  sim 0,5 
Ausência de catadores  sim 

Notas:

(1) Valores referentes ao ano de 2003

(2) Com base nos dados do Ministério da Saúde

(3) O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil

QUADRO 4
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SERVIÇOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Critério Informação unidade condição pontos 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular (1) maior ou igual a 80 
entre 50 e 80 0,5 
menor ou igual a 50 
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) maior ou igual a 50 
entre 25 a 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 a 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Grau de integração Projeto consiste de plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?  Sim 
 Não 
Recuperação de custos Projeto inclui preparação de legislação municipal com previsão para cobrança para custeio do serviço?  Sim 
 Não 
Avanço da preparação Projeto pronto?  Sim 
 Não 
Inserção socioeconômica de catadores Projeto inclui componente de inserção socioeconômica de catadores?  Sim 
 Não 
Presença de catadores em lixão Presença de adultos e crianças  Sim 
Presença exclusivamente adultos  Sim 0,5 
Ausência de catadores  Sim 

Notas:

(1) Valores referentes ao ano de 2003

(2) Com base nos dados do Ministério da Saúde

(3) O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil"