Publicado no DOU em 12 mai 2004
Dispõe sobre o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 57, da Lei nº 9.615/98.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e,
Considerando a necessidade de orientar a aplicação do que dispõe o art. 57, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que institui sistema de assistência social e educacional de atletas profissionais, em formação e ex-atletas;
Considerando que o art. 7º, inciso VII, da citada Lei nº 9.615/98, confere apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, circunstância essa que guarda relação com o resultado arrecadatório peculiar ao sistema assistencial e educacional complementar, resolve:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV, do art. 57, da Lei nº 9.615/98 será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária, mediante guia própria de recolhimento, conforme modelo fornecido pela FAAP, em até 5 dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
Art. 2º As contribuições devidas à FAAP na forma do art. 57, da Lei nº 9.615/98, não recolhidas no prazo fixado no artigo anterior, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3º As entidades de administração e de prática do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57, da Lei nº 9.615/98 e pelo registro dos respectivos contratos desportivos, deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.
Art. 4º A contribuição prevista no inciso III, do art. 57, da Lei nº 9.615/98, de responsabilidade da entidade nacional de administração do desporto, deverá ser deduzida da arrecadação proveniente de cada competição, pela entidade a que couber sua coleta e repassada, imediatamente, à FAAP.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na forma do art. 57, da Lei nº 9.615/98 serão integralmente aplicados pela FAAP em conformidade com seu plano de assistência social e educacional, diretamente ou por meio de suas filiadas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ