Publicado no DOU em 8 set 2004
Altera a Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de fevereiro de 2004, passam a vigoram com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................
I - quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004; e
II - mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.
"Art. 2º ......................................................................
I - até 30 de setembro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da quinzenal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, 1ª quinzena, 2ª quinzena; e
II - a partir de 1º de outubro de 2004, a escrituração será efetuada concomitantemente em páginas distintas no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, separando-se a apuração decendial da mensal, observando-se a seguinte seqüência de organização no referido livro fiscal, ao longo do mês: 1º decêndio, 2º decêndio, 3º decêndio, mês.
"Art. 8º .....................................................................
III - ............................................................................
a) em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
b) em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID