Instrução Normativa SRF Nº 430 DE 29/06/2004


 Publicado no DOU em 1 jul 2004


Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ao ano-calendário de 2004, e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2176 DE 29/02/2024):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, para uso em computador.

Art. 2º O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .

Art. 3º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, original ou retificadora, deverá ser apresentada, a partir de 1º de julho de 2004, mediante a utilização:

I - dos formulários aprovados pelos incisos III e IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, observado o disposto em seu art. 2º; ou

II - do programa aplicativo de que trata o art. 1º:

a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º;

b) em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores, localizados no exterior.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de entrega da Declaração em atraso, a partir de 1º de julho de 2004.

§ 2º É vedada a utilização dos formulários a que se refere o inciso I para a apresentação de Declaração relativa a ano-calendário anterior a 2004.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID