Publicado no DOU em 13 fev 2004
Institui e regulamenta os modelos da Guia de Recolhimento da União - GRU, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa STN nº 2, de 22.05.2009, DOU 28.05.2009.
2) Ver Resolução ANTT nº 614, de 24.06.2004, DOU 01.07.2004, que adota modelo de guia de recolhimento de receitas denominado GRU - Cobrança.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF/Nº 71, de 8 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei 10.707, de 30 de julho de 2003 e no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os formulários da Guia de Recolhimento da União - GRU, na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º Os formulários de que trata o caput serão utilizados, obrigatoriamente, para o recolhimento de receitas e demais valores ao Tesouro Nacional e nos pagamentos entre órgãos da administração pública federal integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos recursos recolhidos mediante a Guia de Previdência Social - GPS, instituída pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e aos recolhimentos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, instituído pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Nos casos devidamente comprovados em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRU, a Coordenação-Geral de Programação Financeira poderá, em caráter excepcional, submeter à avaliação do Secretário do Tesouro Nacional pedido de autorização para a arrecadação de receitas em documento distinto.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro arrecadador e centralizador da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados à conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil até o segundo dia útil após o efetivo ingresso dos valores na conta reserva bancária do Banco do Brasil S.A.
§ 2º O agente financeiro não fará jus ao recebimento de tarifa pelos serviços referentes à arrecadação por meio das Guias de Recolhimento da União.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União - GRU será emitida obrigatoriamente com código de barras, sob a forma de documento compensável (GRU - Cobrança) ou para recolhimento exclusivo no Banco do Brasil (GRU - Simples).
§ 1º As guias citadas no caput poderão ser impressas mediante acesso à rede mundial de computadores (Internet) nas páginas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., ou no sítio do próprio órgão favorecido da arrecadação.
§ 2º A GRU - Cobrança destina-se ao recolhimento de valores superiores a R$ 30,00 (trinta reais), devendo os valores inferiores serem recolhidos, preferencialmente, por meio de GRU - Simples.
Art. 4º É de exclusiva responsabilidade dos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal, emitentes das Guias de Recolhimento da União, a divulgação dos códigos de recolhimento de suas receitas ao público, bem como a verificação do correto recebimento dos valores, entendendo-se com o agente financeiro no caso de divergências.
§ 1º A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU deverá atender às especificações aprovadas por esta Instrução Normativa, preservando a integridade do código de barras de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.
§ 2º Os órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal que autorizarem o recebimento da GRU por meio de cheques, ficam obrigados a ressarcir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, antecipadamente repassados à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 72 horas, contados a partir da data de comunicação do Banco do Brasil S.A.
Art. 5º É de competência exclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional a criação dos códigos de recolhimento a serem utilizados na Guia de Recolhimento da União, bem como a sua disponibilização por meio do SIAFI.
Parágrafo único. Os órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal deverão solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a criação e cadastramento de seus respectivos códigos de recolhimentos.
Art. 6º Observado o disposto nesta Instrução Normativa, as regras de negócio envolvendo a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S.A., com vistas à prestação de serviços de arrecadação e centralização da Guia de Recolhimento da União - GRU serão estabelecidas em convênio.
Art. 7º Os procedimentos estabelecidos no Manual do SIAFI, referentes à sistemática do depósito direto na conta única permanecerão em vigor até que a Secretaria do Tesouro Nacional finalize os trabalhos de implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU, observado o prazo estabelecido pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 8º Compete aos Coordenadores-Gerais de Programação Financeira e de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, em suas respectivas áreas de atuação, a expedição de atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa, por meio de publicação dos procedimentos em macrofunção específica do Manual SIAFI.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
ANEXO I
- GRU - COBRANÇA
- O documento tem duas vias ou partes (ficha de compensação e recibo do sacado).
- O documento é similar ao bloqueto de cobrança bancária, inclusive o código de barras.
CAMPOS DA GRU | O QUE DEVE CONTER |
Uso do Órgão/STN | O Brasão da República em forma de marca d'água e Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Cobrança. (OBRIGATÓRIO) |
Linha Digitável do Código de Barras | Representação numérica do código de barras |
Local de Pagamento | Praça de pagamento do documento |
Cedente | Nome do órgão arrecadador/favorecido (OBRIGATÓRIO) |
Data do Documento | Data do documento do cedente |
Número do Documento | Número do documento do cedente |
Espécie do Documento | Espécie de documento do cedente |
Aceite | Informação sobre aceite |
Data de processamento | Data de emissão da Guia de Recolhimento DA União - GRU |
Uso do Banco | Uso exclusivo da instituição financeira |
Carteira | Tipo de Carteira e variação da carteira de cobrança |
Espécie de moeda | Identifica o tipo de moeda |
Quantidade | Quantidade da moeda |
Valor | Valor da moeda em Reais |
Instruções | Instruções específicas para pagamento |
Vencimento | DD/MM/AAAA ou "Contra apresentação" |
Agência/Código | Identifica a Agência e Código do emitente da GRU |
Nosso Número | Identifica o título do cedente |
Valor do documento | Valor a ser recolhido |
Desconto/Abatimento | Valor do desconto ou abatimento |
Outras Deduções | Valor de outras deduções |
Mora/Multa | Valor da multa, mora e juros |
Outros Acréscimos | Valor de outros acréscimos |
Valor cobrado | Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos de 1 a 5) |
Sacado | Nome do contribuinte. Opcionalmente, também pode trazer o endereço. |
Código de Barras | Formação do código de barras obedece padrão FEBRABAN. (OBRIGATÓRIO) |
ANEXO II
- GRU-SIMPLES
CAMPOS DA GRU | O QUE DEVE CONTER |
Uso da STN/ÓRGÃO | O Brasão da República, Identificação do Governo Federal e da Guia de Recolhimento da União. GRU - Simples. (OBRIGATÓRIO) |
Linha Digitável do Código de Barras | Representação numérica do código de barras. (OBRIGATÓRIO) |
Nome do Contribuinte/Recolhedor | Nome do contribuinte/Recolhedor |
Nome da Unidade Favorecida | Nome do órgão arrecadador emitente da GRU |
Instruções | Instruções específicas para o pagamento |
Código de Recolhimento | Código criado pela COFIN/STN. (OBRIGATÓRIO) |
Número de referência | Identifica o título do cedente. Se conveniente, a UG pode definir como obrigatório |
Competência | Mês e ano de competência do recolhimento |
Vencimento | DD/MM/AAAA ou "Contra-apresentação" |
CNPJ ou CPF do Contribuinte | Código que identifique o recolhedor. Pode ser CNPJ (14 posições numéricas) ou CPF (11 posições numéricas). (OBRIGATÓRIO) |
Código da Unidade/Gestão | Código da unidade (e gestão) emitente da Guia de recolhimento da União - GRU. |
Valor do Principal (Documento) | Valor a ser recolhido |
Desconto/Abatimento | Valor dos descontos e abatimentos concedidos |
Outras deduções | Valor das outras deduções |
Mora/Multa | Valor da multa e mora |
Juros/Encargos | Valor dos juros e encargos |
Outros acréscimos | Valor dos outros acréscimos Valor Cobrado Valor a ser efetivamente pago (Álgebra dos campos 1 a 5) |
Código de Barras | Área destinada à impressão (obrigatória) do código de barras. O código é do tipo 2 de 5 intercalado. É composto pelo Código de Recolhimento, Código da Unidade favorecida e gestão, vencimento e valor do principal. Quando não informado vencimento e valor no ato da emissão da guia, o código de barras assume zero. |
Autenticação Mecânica | Área destinada à autenticação mecânica no ato do pagamento. O banco pode emitir recibo para quitação deste documento. |