Publicado no DOU em 5 dez 2005
Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 66, de 30.12.2010, DOU 10.01.2011.
2) Ver Portaria INCRA nº 372, de 03.12.2009, DOU 07.12.2009, que aprova ad referendum do Conselho Diretor, o Manual de Cadastro Rural, composto dos Módulos Recepção, Análise e Digitação, que estabelecem procedimentos e regras para a Atualização Cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 1º Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais, bem como o respectivo comprovante de entrega, constantes dos anexos I, II, III e IV desta Instrução.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, composta dos formulários anexos I, II e III desta Instrução e das plantas e memoriais descritivos correspondentes, sempre que ocorrer modificações nas informações referentes ao imóvel ou a pessoa a ele vinculada.
§ 1º Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, art. 4º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
§ 2º Para efeitos desta instrução, considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, pertencentes ao mesmo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, na forma individual ou em condomínio ou composse, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação;
II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
CAPÍTULO III
DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS
Art. 3º A coleta das informações far-se-á através dos formulários aprovados pela presente Instrução - anexos I, II e III - e das peças técnicas a seguir especificadas que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais, quais sejam:
I - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes à área, situação jurídica, localização do imóvel rural, entre outros;
II - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação do uso e à exploração do imóvel rural;
III - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas e informações referentes ao relacionamento, por detenção ou uso temporário, das pessoas com o imóvel rural;
IV - Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localização geográfica dos imóveis rurais; e,
V - Mapa de Uso: utiliza-se para coleta de dados de exploração dos imóveis rurais.
§ 1º Os formulários especificados nos incisos I, II e III devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, e as peças técnicas especificadas no inciso IV deverão ser apresentadas em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.
§ 2º Os formulários e as peças técnicas de que trata o parágrafo anterior devem ser entregues acompanhados da documentação comprobatória na forma descrita no referido Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002 e na referida Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada em 2003.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 4º A atualização cadastral compreende as operações de inclusão, alteração e cancelamento, efetuada por meio dos elementos descritos no art. 3º e utilizados para o imóvel rural e para as pessoas a ele vinculadas.
§ 1º A apresentação do formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Uso, somente é obrigatória para imóveis cuja área total seja igual ou superior a 4 módulos fiscais, salvo casos em que haja determinação expressa do INCRA.
§ 2º A planta e o memorial descritivo do imóvel rural devem ser apresentados em conformidade com a supracitada Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, nas seguintes situações e prazos:
I - Nos casos de imóveis rurais com área registrada em Cartório de Registro de Imóveis que trate de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer situação de transferência de imóvel rural, inclusive aquelas originadas de autos judiciais, tais como usucapião, divisão, partilhas, etc.:
a. para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução;
b. para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
c. para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011.
II - Nos demais casos de solicitação de atualização cadastral referente aos dados de estrutura ou uso do imóvel rural, qualquer que seja a situação jurídica do imóvel, não previstos no inciso anterior e para os quais ainda não tenham sido apresentadas planta e memorial descritivo elaborado em conformidade com as exigências descritas no caput deste artigo:
a. para os imóveis com área total igual ou superior a 1.000,0 ha: a partir da publicação desta Instrução;
b. para os imóveis com área total igual ou superior a 500,0 ha e inferior a 1.000,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2008; e
c. para os imóveis com área total inferior a 500,0 ha: a partir de 20 de novembro de 2011.
§ 3º O mapa de uso do imóvel rural deverá ser apresentado quando houver solicitação do INCRA ou por iniciativa do declarante.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A coordenação da produção, reprodução e distribuição dos formulários e manuais de orientação caberá à área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, a qual manterá estoque de formulários e manuais de orientação à disposição dos declarantes, na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA ou ainda em todas as Prefeituras Municipais, por intermédio das Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO
Art. 6º A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura, Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso e Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos, a Planta e Memorial Descritivo e o Mapa de Uso, deverão ser entregues: na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme previsto no art. 46 e no § 2º do art. 6º da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO VII
DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA
Art. 7º A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - CE, na forma do anexo IV desta Instrução, a ser preenchido pelo declarante de modo individualizado para cada volume entregue.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Ao dirigente responsável pela área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR-, caberá elaborar e assinar os atos administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos aqui propostos, bem como dirimir dúvidas e expedir orientações para implementação desta Instrução.
Art. 9º Os anexos desta Instrução serão publicados em Boletim Interno da autarquia.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial do dia 18 de novembro de 2002.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART"