Publicado no DOU em 17 mai 2005
Condiciona a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, Sonsiderando a necessidade de disciplinar as exigências de Análises de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.002229/2003-18, resolve:
Art. 1º Condicionar a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, quando:
I - estas nunca tiverem sido importadas pelo Brasil;
II - houver novo uso proposto;
III - provierem de novo país de origem;
IV - somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de agosto de 1997.
§ 1º A Análise de Risco de Pragas será realizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV e pelos Centros Colaboradores credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º O ônus decorrente do custo da elaboração e avaliação da Análise de Risco de Pragas será do interessado.
§ 3º A Análise de Risco de Pragas será conduzida de acordo com as normas aprovadas pelo MAPA e será de propriedade do DSV. Os procedimentos para abertura do processo de ARP obedecerão aos requerimentos descritos nos Anexos I e II da presente Instrução Normativa.
§ 4º O DSV manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um banco de dados com a lista dos processos de Análise de Risco de Pragas.
Art. 2º O DSV poderá, a qualquer tempo, promover a regulamentação ou a revisão dos requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos que julgar de risco fitossanitário para o Brasil, podendo ampliar ou reduzir a intensidade das medidas fitossanitárias já estabelecidas.
§ 1º O Diretor do DSV informará a decisão em ato a ser publicado no Diário Oficial da União, como também efetuará notificação à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países envolvidos.
§ 2º O Diretor do DSV poderá suspender as importações de espécies vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, mediante caracterização de risco fitossanitário iminente para o Brasil, até o estabelecimento de requisitos fitossanitários por meio de Análise de Risco de Pragas.
Art. 3º As Instruções Normativas que estabelecem os requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, quando submetidas à consulta pública, poderão receber sugestões tecnicamente fundamentadas, que deverão ser encaminhadas, por escrito, ao DSV, que as avaliará, podendo adotá-las ou não.
Art. 4º Dispensar da Análise de Risco de Pragas e do acompanhamento do Certificado Fitossanitário as importações de espécies de origem vegetal, suas partes, produtos e subprodutos normatizados como categoria de risco 0 (zero) e categoria de risco 1 (um).
Art. 5º Dispensar da obrigatoriedade da realização de Análise de Risco de Pragas as espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos que tiveram pelo menos uma partida importada no período de 12 de agosto de 1997 até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, desde que seja de um mesmo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil.
§ 1º Os vegetais, seus produtos e subprodutos, organismos vivos e outros materiais para experimentação científica serão tratados em regulamentação específica.
§ 2º O DSV manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um banco de dados com a lista das espécies vegetais, suas partes, seus usos propostos e países de origem, cujas importações poderão ser autorizadas na forma desta Instrução Normativa.
§ 3º Para comprovar a importação dos produtos a que se refere este artigo, no período estabelecido, os interessados deverão apresentar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: documento de despacho emitido pelo MAPA, Declaração de Importação (DI) deferida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF, ou outro documento hábil a comprovar a importação, nos termos da legislação específica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 10, de 10.03.2011, DOU 11.03.2011)
§ 4º A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá avaliar e enviar ao DSV a comprovação do documento de importação mencionado no § 3º deste artigo.
Art. 6º Determinar o arquivamento dos processos de Análise de Risco de Pragas já protocolados neste Ministério, referentes às espécies vegetais de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os processos para os quais o interessado apresentar por escrito, junto ao DSV, pleito para a continuidade da Análise de Risco de Pragas no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º A solicitação prevista no parágrafo anterior não implicará o impedimento da importação do produto constante do processo.
Art. 7º As partidas importadas dos vegetais constantes do art. 5º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, caso haja interceptação de pragas para o Brasil, serão aplicadas as sanções previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV.
§ 1º As partidas importadas estarão sujeitas à coleta de amostra, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena.
§ 2º No caso de interceptação de praga para o Brasil, o DSV notificará a ONPF do país exportador e poderá suspender as importações da espécie vegetal daquela origem.
§ 3º Os vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos cuja autorização de importação seja suspensa ou cancelada somente poderão ser importados após regulamentação ou revisão dos requisitos fitossanitários específicos, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º Estabelecer que os materiais importados destinados à multiplicação ou propagação vegetal terão amostras encaminhadas aos laboratórios oficiais ou credenciados de diagnóstico fitossanitário ou à quarentena, para avaliação da veiculação de pragas, de acordo com orientação do DSV.
§ 1º O órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de destino da partida terá que ser imediatamente comunicado do encaminhamento das amostras para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena.
§ 2º O resultado do diagnóstico fitossanitário ou da quarentena será encaminhado ao órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de destino da partida, que adotará as medidas pertinentes e informará ao DSV.
§ 3º O interessado será o depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação pelo Fiscal Federal Agropecuário do órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de destino da partida.
§ 4º Ao Fiscal Federal Agropecuário será facultada a dispensa do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena, quando for comprovado que a partida sob inspeção é parte do mesmo lote que já foi importado, analisado e liberado anteriormente e desde que a inspeção seja realizada no mesmo ponto de ingresso.
§ 5º A importação de material de multiplicação ou propagação vegetal de que trata este artigo obedecerá, após a realização da Análise de Risco de Pragas, aos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos.
Art. 9º O custo das análises fitossanitárias e da quarentena, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas Ministeriais nºs 59 e 60, ambas de 21 de novembro de 2002.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO IOs procedimentos constantes deste Anexo se aplicam ao processo de Análise de Risco de Pragas - ARP, destinado ao estabelecimento ou à revisão de requisitos fitossanitários para importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos.
1. Solicitação de ARP:
O interessado deverá observar os seguintes procedimentos:
1.1 A solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser protocoladas na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente no Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, quando o interessado for uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF ou representação diplomática.
1.2 A solicitação de ARP poderá ser protocolada por grupos ou associações de interessados e deverá ser especificada por espécie vegetal, uso proposto, parte vegetal a ser importada e país de origem.
1.3 A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará a documentação apresentada pelo interessado quanto ao atendimento das informações básicas solicitadas e, estando em conformidade, as encaminhará ao DSV, que formalizará o processo.
1.4 Estando as informações básicas incompletas, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o interessado para adequação.
1.5 Todas as informações deverão estar em vernáculo.
2. Informações básicas para a solicitação de ARP:
Para solicitar a abertura de processo de ARP, o interessado deverá fornecer as seguintes informações básicas:
2.1 Dados do Interessado:
- Nome da pessoa física/instituição/empresa/representação diplomática ou ONPF;
- Nome do representante legal;
- CPF/CNPJ (não se aplica às Representações Diplomáticas e às ONPF);
- Endereço completo;
- Telefone;
- Fax;
- Endereço eletrônico.
2.2 Produto Vegetal objeto da ARP:
- Nome científico (espécie botânica);
- Nome comum;
- Parte vegetal a ser importada (caracterização do produto);
- Uso proposto (propagação, consumo, transformação, etc);
- Modo de apresentação e embalagem a ser utilizada;
- Comprovantes de importações anteriores, se houver.
2.3 País de Origem do Produto Vegetal:
- Identificação das áreas ou regiões de produção;
- Localização dos pontos de saída ou embarque do produto;
- Meios de transporte do produto para o Brasil;
- Quando se tratar de reexportação, descrever os procedimentos realizados no país reexportador.
2.4 Ponto de Ingresso no Brasil.
3. Processo de ARP:
A ARP será elaborada pelo DSV em parceria com Centro Colaborador, credenciado pelo MAPA e contratado pelo interessado, e deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelo MAPA.
3.1 Para elaboração do relatório de ARP, o DSV poderá solicitar as informações abaixo identificadas e complementares à ONPF do país exportador.
- Nome científico das pragas com registro de ocorrência no país e passíveis de seguir a via de ingresso;
- Nomes comuns das pragas no país;
- Classificação taxonômica das pragas;
- Sinonímias;
- Nome científico das espécies vegetais hospedeiras;
- Partes vegetais afetadas;
- Estágio fenológico da cultura em que ocorre o ataque;
- Método(s) de controle;
- Impactos econômicos (incluindo impactos ambientais);
- Capacidade de atuar como vetor para outra praga;
- Distribuição geográfica da praga;
- Tratamentos quarentenários para as pragas;
- Descrição do Sistema de Vigilância e Monitoramento adotado;
- Programas oficiais de controle;
- Descrição do Sistema de Certificação Fitossanitário Oficial;
- Descrição do Sistema de Mitigação de Risco;
- Áreas e locais livres de pragas;
- Áreas de baixa incidência de pragas e programas de erradicação;
- Endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição de pesquisa oficial ou privada do país de origem que trabalhe com o produto objeto da ARP;
- Referências bibliográficas.
3.2 O interessado poderá indicar um Centro Colaborador credenciado pelo MAPA para elaboração do relatório de ARP, conforme Anexo II, comprometendo-se a arcar com as despesas junto ao Centro. A relação dos Centros credenciados está no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, no campo Serviços - Análise de Risco de Pragas.
3.3 O Centro Colaborador enviará o relatório de ARP ao DSV para análise. O DSV poderá notificar o Centro Colaborador a prestar informações adicionais ou a revisar o relatório.
3.4 Concluída a ARP, o DSV estabelecerá os requisitos fitossanitários específicos para importação do produto objeto da ARP e encaminhará o processo à Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação final e publicação do Projeto de Instrução Normativa no Diário Oficial da União.
ANEXO IISr. Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal
1. nome do interessado (pessoa física ou representante legal)
2. instituição e endereço
Conhecedor da regulamentação brasileira que trata da Análise de Risco de Pragas - ARP para a importação de produtos vegetais, venho requerer o encaminhamento da documentação ______________(no do Protocolo ou no do Processo), referente à ARP para importação de _______________________(produto vegetal), proveniente de _____________________________ (país de origem), para o/a __________________________ (Centro Colaborador) aos cuidados do Senhor/Senhora _______________________ (Nome do Responsável Técnico do Centro Colaborador). Para isso, comprometo-me a arcar com as despesas relacionadas à análise desse processo junto ao Centro Colaborador mencionado.
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data e assinatura