Publicado no DOU em 23 dez 2005
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 943, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da Tipi estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da Tipi ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da Tipi ficam obrigados a comunicar à Cofis, até o dia 31 de janeiro de 2006:
I - a relação de estabelecimentos industriais envasadores e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a quantidade de enchedoras em cada estabelecimento industrial informado no inciso I; e
III - a capacidade instalada de produção anual em cada estabelecimento envasador, em litros.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput obriga os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica à instalação do SMV no prazo de seis meses, contado a partir da publicação do ADE de que trata o art. 2º, incisos I e II.
Art. 4º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 5º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 6º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"