Instrução Normativa SRF nº 576 de 01/12/2005


 Publicado no DOU em 6 dez 2005


Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 694, de 13.12.2006, DOU 15.12.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; ou

III - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.

§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

§ 2º Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, serão informadas, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a data do evento.

§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

II - os pagamentos decorrentes de locação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço .

Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 1.6, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, e nº 316, de 3 de abril de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"