Publicado no DOU em 20 jun 2005
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 757, de 25.07.2007, DOU 26.07.2007.
2) Assim dispunha Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 e 90 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 e nos arts. 374 e 376 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
RECOF AERONÁUTICO
NCM | DESCRIÇÃO |
88.01 | BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
8801.10.00 | -Planadores e asas voadoras |
8801.90.00 | -Outros |
88.02 | OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS |
8802.1 | -Helicópteros |
8802.11.00 | --De peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.12 | --De peso superior a 2.000kg, vazios |
8802.12.10 | De peso inferior ou igual a 3.500kg |
8802.12.90 | Outros |
8802.20 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
8802.20.10 | A hélice |
8802.20.2 | A turboélice |
8802.20.21 | Monomotores |
8802.20.22 | Multimotores |
8802.30 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
8802.30.10 | A hélice |
8802.30.2 | A turboélice |
8802.30.21 | Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.29 | Outros |
8802.30.3 | A turbojato |
8802.30.31 | De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios |
8802.30.39 | Outros |
8802.30.90 | Outros |
8802.40 | -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
8802.40.10 | A turboélice |
8802.40.90 | Outros |
8802.60.00 | -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
88.03 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 88.01 OU 88.02 |
8803.10.00 | -Hélices e rotores, e suas partes |
8803.20.00 | -Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.30.00 | -Outras partes de aviões ou de helicópteros |
8803.90.00 | -Outras |
8804.00.00 | PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
88.05 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS ; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA -AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES |
8805.2 | -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
8805.21.00 | --Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 | --Outros |
RECOF AUTOMOTIVO
NCM | DESCRIÇÃO |
84.07 | MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 | -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 | --De cilindrada não superior a 50cm³ |
8407.31.10 | Monocilíndricos |
8407.31.90 | Outros |
8407.32.00 | --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ |
8407.33 | --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³ |
8407.33.10 | Monocilíndricos |
8407.33.90 | Outros |
8407.34 | --De cilindrada superior a 1.000cm³ |
8407.34.10 | Monocilíndricos |
8407.34.90 | Outros |
8407.90.00 | -Outros motores |
84.08 | MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
8408.10 | -Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 | De fixação externa ao casco (tipo outboard) |
8408.10.90 | Outros |
8408.20 | -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ |
8408.20.90 | Outros |
8408.90 | -Outros motores |
8408.90.10 | Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A" |
8408.90.90 | Outros |
84.27 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 | - Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 | Empilhadeiras |
8427.10.11 | De capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.10.19 | Outras |
8427.10.90 | Outros |
8427.20 | -Outros, autopropulsados |
8427.20.10 | Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t |
8427.20.90 | Outros |
8427.90.00 | -Outros |
84.29 | BULLDOZERS", angledozers, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES (Scrapers), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS " CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
8429.1 | -Bulldozers e angledozers |
8429.11 | --De lagartas |
8429.11.10 | De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 | Outros |
8429.19 | --Outros |
8429.19.10 | Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 | Outros |
8429.20 | -Niveladores |
8429.20.10 | Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 | Outros |
8429.30.00 | -Raspo-transportadores (Scrapers) |
8429.40.00 | -Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 | -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 | --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 | Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 | Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 | Outras |
8429.51.2 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 | De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 | Outras |
8429.51.9 | Outras |
8429.51.91 | De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399 HP) |
8429.51.92 | De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) |
8429.51.99 | Outras |
8429.52 | --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
8429.52.1 | Escavadoras |
8429.52.11 | De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650 HP) |
8429.52.12 | De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) |
8429.52.19 | Outras |
8429.52.90 | Outras |
8429.59.00 | --Outros |
84.30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 | -Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 | -Limpa-neves |
8430.3 | -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 | --Autopropulsados |
8430.31.10 | Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 | Outros |
8430.39 | --Outros |
8430.39.10 | Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 | Outras |
8430.4 | -Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 | --Autopropulsadas |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 | Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 | Outras |
8430.49 | --Outras |
8430.49.10 | Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 | Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 | Outras |
8430.50.00 | -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 | -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 | --Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 | --Outros |
8430.69.1 | Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 | Com capacidade de carga superior a 4m3 |
8430.69.19 | Outros |
8430.69.90 | Outros |
84.33 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM, CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37 |
8433.5 | -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8433.51.00 | --Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52.00 | --Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53.00 | --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59 | --Outros |
8433.59.1 | Colheitadeiras de algodão |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) |
8433.59.19 | Outras |
8433.59.90 | Outros |
84.83 | ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS) ; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 | -Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 | Virabrequins |
8483.10.20 | Árvore de cames para comando de válvulas |
8483.10.30 | Veios flexíveis |
8483.10.40 | Manivelas |
8483.10.50 | Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm |
8483.10.90 | Outros |
8483.20.00 | -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 | -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.30.10 | Montados com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 | "Bronzes" |
8483.30.90 | Outros |
8483.40 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou - de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 | Outros |
8483.50 | -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 | Outras |
8483.60 | -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 | Embreagens |
8483.60.11 | De fricção |
8483.60.19 | Outras |
8483.60.90 | Outros |
8483.90.00 | -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 | -Motocultores |
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 | -Tratores de lagartas |
8701.90.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
8701.90.90 | Outros |
87.02 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTOR I S TA |
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 | -Outros |
8702.90.10 | Trolebus |
8702.90.90 | Outros |
87.03 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PAR A TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 | -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000cm3 |
8703.22 | --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 | Outros |
8703.23 | --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 | Outros |
8703.24 | --De cilindrada superior a 3.000cm3 |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 | Outros |
8703.3 | -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 | --De cilindrada não superior a 1.500cm3 |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 | Outros |
8703.32 | --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 | Outros |
8703.33 | --De cilindrada superior a 2.500cm3 |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 | Outros |
8703.90.00 | -Outros |
87.04 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10 | -Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.10.10 | Com capacidade de carga superior ou igual a 85t |
8704.10.90 | Outros |
8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 | Com caixa basculante |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 | Outros |
8704.22 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 | Com caixa basculante |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 | Outros |
8704.23 | --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 | Com caixa basculante |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 | Outros |
8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 | Com caixa basculante |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 | Outros |
8704.32 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 | Com caixa basculante |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 | Outros |
8704.90.00 | -Outros |
87.05 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
8705.10 | -Caminhões-guindastes |
8705.10.10 | Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
8705.10.90 | Outros |
8705.20.00 | -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras |
8705.90 | -Outros |
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 | Outros |
8706.00 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 | Outros |
87.07 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 | -Outras |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 | Outras |
87.09 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 | - Veículos |
8709.11.00 | --Elétricos |
8709.19.00 | --Outros |
8709.90.00 | -Partes |
8710.00.00 | VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
8711.20 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 |
8711.20. 10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 |
8711.20. 20 | Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 |
8711.20. 90 | Outros |
8711.30. 00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 |
8711.40. 00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 |
8711.50. 00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
8711.90. 00 | -Outros |
87.16 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTO PROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 | -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 | -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716.3 | -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 | --Cisternas |
8716.39.00 | --Outros |
8716.40.00 | -Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 | -Outros veículos |
8716.90 | -Partes |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 | Outras |
RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES
NCM | DESCRIÇÃO |
84.70 | MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS |
8470.10.00 | -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.50 | -Caixas registradoras |
8470.50.1 | Eletrônicas |
8470.50.11 | Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8470.50.19 | Outras |
84.71 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
8471.10.00 | -Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 | -Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 | Outras |
8471.30.90 | Outras |
8471.4 | -Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados |
8471.41 | --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 |
8471.41.90 | Outras |
8471.49 | --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49.1 | Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 |
8471.49.11 | Do item 8471.50.10 |
8471.49.12 | Do item 8471.50.20 |
8471.49.13 | Do item 8471.50.30 |
8471.49.14 | Do item 8471.50.40 |
8471.49.15 | Do item 8471.50.90 |
8471.49.2 | Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 |
8471.49.21 | Do subitem 8471.60.11 |
8471.49.22 | Do subitem 8471.60.13 |
8471.49.23 | Do subitem 8471.60.14 |
8471.49.24 | Do subitem 8471.60.19 |
8471.49.25 | Do item 8471.60.30 |
8471.49.3 | Impressoras do item 8471.60.2 |
8471.49.31 | Do subitem 8471.60.21 |
8471.49.32 | Do subitem 8471.60.22 |
8471.49.33 | Do subitem 8471.60.23 |
8471.49.34 | Do subitem 8471.60.24 |
8471.49.35 | Do subitem 8471.60.25 |
8471.49.36 | Do subitem 8471.60.26 |
8471.49.37 | Do subitem 8471.60.29 |
8471.49.4 | Traçadores gráficos (plotters) do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 |
8471.49.41 | Do subitem 8471.60.41 |
8471.49.42 | Do subitem 8471.60.42 |
8471.49.43 | Do subitem 8471.60.49 |
8471.49.45 | Do subitem 8471.60.52 |
8471.49.46 | Do subitem 8471.60.53 |
8471.49.47 | Do subitem 8471.60.54 |
8471.49.48 | Do subitem 8471.60.59 |
8471.49.5 | Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 |
8471.49.51 | Do subitem 8471.60.61 |
8471.49.52 | Do subitem 8471.60.62 |
8471.49.53 | Do subitem 8471.60.71 |
8471.49.54 | Do subitem 8471.60.72 |
8471.49.55 | Do subitem 8471.60.73 |
8471.49.56 | Do subitem 8471.60.74 |
8471.49.57 | Do item 8471.60.80 |
8471.49.58 | Do subitem 8471.60.91 |
8471.49.59 | Do subitem 8471.60.99 |
8471.49.6 | Unidades de memória da subposição 8471.70 |
8471.49.61 | Do subitem 8471.70.11 |
8471.49.62 | Do subitem 8471.70.12 |
8471.49.63 | Do subitem 8471.70.19 |
8471.49.64 | Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
8471.49.65 | Do subitem 8471.70.31 |
8471.49.66 | Do subitem 8471.70.32 |
8471.49.67 | Do subitem 8471.70.33 |
8471.49.68 | Do subitem 8471.70.39 |
8471.49.69 | Do item 8471.70.90 |
8471.49.7 | Unidades da subposição 8471.80 |
8471.49.72 | Do subitem 8471.80.12 |
8471.49.73 | Do subitem 8471.80.13 |
8471.49.74 | Do subitem 8471.80.14 |
8471.49.75 | Do subitem 8471.80.19 |
8471.49.76 | Do item 8471.80.90 |
8471.49.9 | Outros, da subposição 8471.90 |
8471.49.91 | Do subitem 8471.90.11 |
8471.49.92 | Do subitem 8471.90.12 |
8471.49.93 | Do subitem 8471.90.13 |
8471.49.94 | Do subitem 8471.90.19 |
8471.49.95 | Do item 8471.90.90 |
8471.49.96 | Do subitem 8471.90.14 |
8471.50 | -Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.50.90 | Outras |
8471.60 | -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.1 | Impressoras de impacto |
8471.60.11 | De linha |
8471.60.13 | De caracteres Braille |
8471.60.14 | Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 | Outras |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 | De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 | Outras |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 | Traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 | Por meio de penas |
8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 | Outros |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 | Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 | Outras, monocromáticas |
8471.60.74 | Outras, policromáticas |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 | Outras |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 | Outras |
8471.70 | -Unidades de memória |
8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 | Para discos flexíveis |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.70.19 | Outras |
8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 | Outras |
8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 | Para fitas em rolos |
8471.70.32 | Para cartuchos |
8471.70.33 | Para cassetes |
8471.70.39 | Outras |
8471.70.90 | Outras |
8471.80 | -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 | Controladora de comunicações (front-end processor) |
8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 | Outras |
8471.80.90 | Outras |
8471.90 | -Outros |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros |
8471.90.90 | Outros |
84.72 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] |
8472.90 | Outros |
8472.90.10 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
85.17 | APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES |
8517.1 | -Aparelhos telefônicos; videofones: |
8517.11.00 | --Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio |
8517.19 | --Outros |
8517.19.10 | Interfones |
8517.19.20 | Públicos |
8517.19.9 | Outros |
8517.19.91 | Não combinados com outros aparelhos |
8517.19.99 | Outros |
8517.2 | -Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: |
8517.21 | --Telecopiadores (FAX) |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 | Outros |
8517.30 | -Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.12 | Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
8517.30.13 | Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.30.14 | Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 | Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.30.19 | Outras |
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 | Outras |
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 | Roteadores digitais |
8517.30.61 | Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.62 | Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.30.69 | Outros |
8517.30.90 | Outros |
8517.50 | -Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.2 | Equipamentos terminais ou repetidores |
8517.50.21 | Sobre linhas metálicas |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 | Outros |
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.50.4 | Multiplexadores por divisão de tempo |
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.50.49 | Outros |
8517.50.6 | Concentradores |
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 | Outros |
8517.50.9 | Outros |
8517.50.91 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado |
8517.50.99 | Outros |
8517.80.00 | -Outros aparelhos |
85.25 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS |
8525.20 | -Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado |
8525.20.1 | De telecomunicação por satélite |
8525.20.11 | Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8525.20.12 | Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor |
8525.20.13 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 | Outros |
8525.20.2 | De telefonia celular |
8525.20.21 | Para estação base |
8525.20.22 | Terminais portáteis |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 | Outros |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
8525.20.4 | De radiodifusão ou televisão |
8525.20.41 | De radiodifusão |
8525.20.42 | De televisão, de freqüência superior a 7GHz |
8525.20.49 | Outros |
8525.20.5 | De sistema troncalizado (trunking) |
8525.20.51 | Para estação central |
8525.20.52 | Terminais portáteis |
8525.20.53 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 | Outros |
8525.20.6 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos |
8525.20.61 | Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie) |
8525.20.62 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8525.20.63 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.69 | Outros |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 | Outros |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 | Outros |
8525.20.90 | Outros |
90.09 | APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA |
9009.2 | -Outros aparelhos de fotocópia |
9009.21.00 | --Por sistema óptico |
RECOF SEMICONDUTORES
NCM | DESCRIÇÃO |
84.73 | PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72 |
8473.30 | -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.41 | Placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.50 | Cartões de memória (memory cards) |
8473.50 | -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
8473.50.20 | Cartões de memória (memory cards) |
85.40 | LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39 |
8540.9 | -Partes |
8540.91 | --De tubos catódicos |
8540.91.30 | Canhões eletrônicos |
85.42 | CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS |
8542.10.00 | -Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") |
8542.2 | -Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 | --Digitais |
8542.21.10 | Não montados |
8542.21.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8542.21.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 | Microprocessadores |
8542.21.23 | Microcontroladores |
8542.21.24 | Co-processadores |
8542.21.25 | Do tipo chipset |
8542.21.28 | Outras memórias |
8542.21.29 | Outros |
8542.21.9 | Outros |
8542.21.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 | Microprocessadores |
8542.21.93 | Microcontroladores |
8542.21.94 | Co-processadores |
8542.21.95 | Do tipo chipset |
8542.21.98 | Outras memórias |
8542.21.99 | Outros |
8542.29 | --Outros |
8542.29.10 | Não montados |
8542.29.2 | Montados |
8542.29.21 | Digitais-analógicos |
8542.29.29 | Outros |
8542.60 | -Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 | Outros |
8542.60.90 | Outros |
8542.70.00 | -Microconjuntos eletrônicos |
8542.90 | -Partes |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 | Outras |