Publicado no DOU em 24 mai 2005
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Dacon, versão 2.0, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 590, de 22.12.2005, DOU 30.12.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º No ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega trimestral do Dacon.
§ 2º A opção de que trata o § 1º será exercida mediante apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
§ 3º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 1º com a apresentação de Dacon relativo a trimestre posterior ao primeiro trimestre de 2005, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação dos demonstrativos relativos aos trimestres anteriores.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, será devida a multa pelo atraso na entrega de Dacon referente a trimestre anterior ao da opção, no caso de apresentação após o prazo fixado.
Art. 3º As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o Dacon, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Art. 4º O Dacon apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais.
Da Dispensa de Apresentação
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação do Dacon:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e
VII - os condomínios de edifício.
§ 1º Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:
I - excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, trimestral ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento;
III - referida no inciso III do caput, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo regime do Simples.
§ 3º A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação do Dacon referente aos períodos seguintes, trimestral ou semestral, à ocorrência desta condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4º Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.
§ 5º A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no regime do Simples a partir de 1º de janeiro de 2006 deverá apresentar o Dacon referente ao ano-calendário de 2005.
§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do trimestre ou semestre que contenha o mês em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.
Art. 6º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2º e 3º deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
IV - às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas mencionadas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações posteriores, e no § 8º do art. 3º, no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações posteriores, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, e nos arts. 20 e 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Da Forma de Apresentação
Art. 7º O Dacon será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico .
Parágrafo único. O Dacon deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput, até às 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º Em relação ao ano-calendário de 2005, o Dacon deverá ser apresentado:
I - pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência;
II - pelas demais pessoas jurídicas:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de Dacon relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de Dacon relativo ao segundo semestre de 2005.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas de que trata o art. 2º, excepcionalmente, o Dacon referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
I - até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Das Penalidades
Art. 9º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 8º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 10. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Da Retificação do Dacon
Art. 11. Os pedidos de alteração nas informações prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
§ 1º O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
§ 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:
I - que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;
II - em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou
III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
§ 4º A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
§ 5º A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
Das Disposições Finais
Art. 12. Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Dacon, na versão 2.0, de livre reprodução, que estará disponível nos termos do art. 7º.
Art. 13. O Programa destina-se à apresentação do Dacon, original ou retificador, pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 2º e 3º, inclusive em relação aos eventos referidos no § 2º do art. 8º.
Parágrafo único. Em relação às pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, deverá ser apresentado um Dacon, na versão 2.0, para cada trimestre que compõe o semestre, nos prazos estabelecidos no inciso II do art. 8º.
Art. 14. O Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas:
I - "Dacon 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 400, de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;
II - "Dacon 1.3", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 540, de 27 de abril de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"