Publicado no DOU em 1 mar 2005
Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6), estabelece as hipóteses de sua utilização, define procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 598, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 535, de 08.04.2005, DOU 12.04.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.6 (PER/DCOMP 1.6).
Parágrafo único. O Programa PER/DCOMP 1.6, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico ."
Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente com o ITR ou IRPF, efetuado há menos de cinco anos; e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos.
II - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 5489 ou 5491, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054, 2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904, 3018 ou 3114, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) débito relativo a imposto mencionado nas alíneas a a h, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.6, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.6 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
III - tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos de IPI de que trata o art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no parágrafo único deste artigo.
IV - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem assim naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide;
d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, lançados de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos do IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.
V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 3548, 3698, 3700, 5625, 5788, 5815, 5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 8972, 8998, 9060 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3550, 3563, 3576, 3674, 3712, 3725, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287, 3589, 3591, 3740, 3753, 5110, 5123 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 3603, 3766, 3779, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996), 2266, 2770, 5489 ou 5491;
f) Simples relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 3657, 3862, 3875, 4452, 4478, 4561, 5638, 5802, 5828, 5952, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3616, 3629, 3703, 3781, 3794, 3806, 3819, 3885, 4452, 4478, 4574, 4587, 5434, 5952, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9558, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;
j) Cofins relacionada ao código de receita 1783, 2172, 3644, 3821, 3847, 4452, 4466, 4478, 5442, 5856, 5952, 5960, 6138, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 ou 9562, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
k) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
l) Cide relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
m) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nas alíneas a a l que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 3738, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304 ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
n) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
p) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
q) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a l lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 6939, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a l lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a l e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
w) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação relacionado ao código de receita 1409, 2809, 3252, 4095, 4098, 4108, 4112, 4138, 4153, 4166, 4466, 6138, 7667, 8408 ou 9443; e
x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionados nas alíneas a a l, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nas alíneas a a w instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.6, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
VI - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica deverá pleitear o ressarcimento ou declarar a compensação de referido crédito mediante petição/declaração (papel), ainda que o crédito se refira a períodos de apuração anteriores a 2004.
Art. 3º Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
IV - a cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
V - a procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:
I - o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II - a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF;
III - houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado; e
IV - houve a homologação pela Justiça Federal da desistência da execução do título judicial ou da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios, no caso de ação de repetição de indébito.
§ 3º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a V do § 1º, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 5º Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:
I - não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a IV do § 2º; ou
II - as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas no prazo nele previsto.
§ 6º O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento.
§ 7º A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 486, de 30 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Nota: Ver document.write(''); document.write('Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado'); document.write(''); .
5. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO
NÚMERO DO PROCESSO | JUDICIAL: TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO: | ||||||
PERÍODO DE APURAÇÃO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | VALOR DEVIDO (A) | VALOR PAGO (B) | CRÉDITO ORIGINAL (A-B) | ATUALIZAÇÃO (*) | CRÉDITO ATUALIZADO |
VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO (transportar para o quadro 2 da folha 1): |
(*) Utilize os mesmos índices de atualização determinados na sentença. Sendo omissa a sentença e estando o crédito sujeito à valoração, utilize a Taxa Selic, nos termos do art. 51 da IN/SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.
Aprovado pela IN SRF nº 517, de 25 de fevereiro de 2005."