Publicado no DOU em 23 fev 2005
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12.07.2010, DOU 13.07.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - Produtor de Biodiesel;
II - Importador de Biodiesel.
Art. 2º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;
II - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:
em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP;
V - comprovação do capital social integralizado;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
X - capacidade instalada para produção de biodiesel.
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para Importador, não se aplica o disposto no inciso X.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 4º A Cofis procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; e
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF;
III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004; ou
IV - cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP;
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 227, de 2004.
§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.
§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.
II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 10. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11. Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março de 2005.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-seá por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará, até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 12. Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"