Instrução Normativa SRF Nº 514 DE 18/02/2005


 Publicado no DOU em 22 fev 2005


Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com sistema operacional Windows.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2176 DE 29/02/2024):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 507, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2004, para uso em computador com sistema operacional Windows.

Art. 2º O programa, denominado IRPF2005, é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 1º de março de 2005, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .

Art. 3º As declarações geradas pelo IRPF2005 podem ser apresentadas:

I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet;

II - em disquete, até 29 de abril de 2005:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário;

b) nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.

§ 1º Na hipótese de apresentação pela Internet, poderá ser utilizada assinatura digital da Declaração mediante certificado digital válido.

§ 2º A apresentação da Declaração nos termos do § 1º possibilitará ao contribuinte acompanhar o processamento da mesma pela Internet.

Art. 4º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 507, de 11 de fevereiro de 2005, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2005.

§ 1º Após o prazo de que trata o caput, a declaração gerada pelo IRPF2005 deve ser apresentada:

I - pela Internet; ou

II - em disquete, nas unidades da SRF.

§ 2º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 507, de 2005.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID