Publicado no DOU em 11 jul 2005
Regulamenta a aplicação do tratamento fitossanitário com fins quarentenários por fumigação com Brometo de Metila, em regime de início de trânsito como descrito no art. 1º, § 8º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 14 de fevereiro de 2003.
(Revogado pela Portaria SDA Nº 385 DE 25/08/2021):
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 14 de fevereiro de 2003,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos nas exportações para os Tratamentos Fitossanitários com fins quarentenários em embalagens e suportes de madeira, o cumprimento das exigências estabelecidas na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15, e o que consta do Processo nº 21000.002642/2005-36, resolve:
Art. 1º Regulamentar a aplicação do tratamento fitossanitário com fins quarentenários por fumigação com Brometo de Metila, em regime de início de trânsito como descrito no art. 1º, § 8º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 14 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único. Considera-se como fumigação em regime de início de trânsito aquela aplicada em embalagens e suportes de madeira após sua confecção ou montagem fora da zona primária, como tratamento fitossanitário com fins quarentenários destinados às exportações, o qual se admite ser executado na sua origem.
Art. 2º Os tratamentos fitossanitários deverão ser realizados por empresas habilitadas e credenciadas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e sob acompanhamento e supervisão de Responsável Técnico conforme previsto no art. 1º, § 8º, da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 2003, e desde que cumpridas as demais exigências nela contidas.
Art. 3º As embalagens e suportes de madeira que receberem o tratamento por fumigação em regime de início de trânsito deverão ser marcados de acordo com o previsto na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 15 e nos regulamentos internos a esta norma.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL