Regulamenta a Portaria nº 1.172/2004/GM , no que se refere às competências da União, estados, municípios e Distrito Federal na área de vigilância em saúde ambiental.
O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e considerando o disposto no art. 31 da Portaria nº 1.172/GM, de 17 de junho de 2004 , resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º O Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, relativos à vigilância em saúde ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial:
I - água para consumo humano;
II - ar;
III - solo;
IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas;
V - desastres naturais;
VI - acidentes com produtos perigosos;
VII - fatores físicos; e
VIII - ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os procedimentos de vigilância epidemiológica das doenças e agravos à saúde humana associados à contaminantes ambientais, especialmente os relacionados com a exposição a agrotóxicos, amianto, mercúrio, benzeno e chumbo serão de responsabilidade da Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em Saúde - CGVAM.
Art. 2º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes nos estados e municípios, a gestão do componente federal, estadual e municipal do SINVSA, respectivamente, conforme definido nesta Instrução Normativa.
Art. 3º As metas e atividades de vigilância em saúde ambiental serão expressas na Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde - PPIVS, a ser elaborada pelos gestores do SINVSA, na forma disciplinada pela Secretaria de Vigilância em Saúde, e custeadas com os recursos provenientes do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS, estabelecido na Portaria nº 1.172/2004/GM .
CAPÍTULO IIArt. 4º Compete ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS gestora nacional do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental:
I - propor a Política Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - participar na formulação e na implementação das políticas de controle dos fatores de risco no meio ambiente que interfiram na saúde humana;
III - coordenar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
IV - elaborar normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - normalizar os procedimentos de vigilância em saúde ambiental nos pontos de entrada no território nacional de pessoas, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população;
VI - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
VII - coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental, com ênfase naquelas que exija simultaneidade em mais de uma unidade da federação;
VIII - executar ações de vigilância em saúde ambiental, em caráter excepcional, de forma complementar a atuação dos estados, nas seguintes situações:
a) em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrente de fatores ambientais, que superem a capacidade de resposta do nível estadual; e/ou
b) que representem risco de disseminação nacional.
IX - credenciar Centros Nacionais e Regionais de Referência em Vigilância em Saúde Ambiental;
X - estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, água e solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
XI - estabelecer normas, critérios e limites de exposição humana a riscos à saúde advindos de fatores químicos e físicos;
XII - realizar avaliações de impacto e de risco à saúde da população, relacionadas ao emprego de novas tecnologias;
XIII - definir, normalizar, coordenar e implantar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de trabalho, desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
XV - definir indicadores nacionais para o monitoramento de contaminantes ambientais na água, ar e solo de importância e repercussão na saúde pública, bem como para a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de trabalho, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos;
XVI - coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, ar e solo de importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de trabalho, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos
XVII - coordenar e executar as atividades relativas à informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental;
XVIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;
XIX - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
XX - prestar assessoria técnica em vigilância em saúde ambiental aos estados e, excepcionalmente, aos municípios;
XXI - promover a cooperação técnica internacional na área de vigilância em saúde ambiental;
XXII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental;
XXIII - participar do financiamento das ações de vigilância em saúde ambiental;
XXIV - realizar a vigilância epidemiológica das doenças e agravos à saúde humana associados à contaminantes ambientais, especialmente os relacionados com a exposição a agrotóxicos, amianto, mercúrio, benzeno e chumbo; e
XXV - desenvolver estratégias e ações de Atenção Primária em Saúde Ambiental em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e sociedade civil organizada como instrumento de implantação da Vigilância em Saúde Ambiental.
Parágrafo único. Saúde ambiental compreende a área da saúde pública afeta ao conhecimento científico e a formulação de políticas públicas relacionadas à interação entre a saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico que a determinam, condicionam e influenciam, com vistas a melhorar a qualidade de vida do ser humano, sob o ponto de vista da sustentabilidade.
Seção IIArt. 5º Compete aos estados a gestão do componente estadual do SINVSA, compreendendo as seguintes ações:
I - coordenar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública;
IV - coordenar e supervisionar as ações de vigilância em saúde ambiental, com ênfase naquelas que exija simultaneidade em mais de um município;
V - executar ações de vigilância em saúde ambiental, em caráter excepcional e complementar à atuação dos municípios, nas seguintes situações:
a) em circunstâncias especiais de risco à saúde decorrentes de fatores ambientais, que superam a capacidade de resposta do nível municipal; ou
b) que representem risco de disseminação estadual.
VI - normalizar e coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;
VII - credenciar Centros Estaduais de Referência em Vigilância em Saúde Ambiental;
VIII - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos fatores físicos, ambiente de trabalho, desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo;
a) consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de processamento eletrônico, na forma definida pela SVS;
b) envio dos dados ao nível federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retro alimentação dos dados.
IX - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
X - monitorar, de forma complementar ou suplementar aos municípios, os fatores não biológicos, que ocasionem riscos à saúde da população, observados os padrões máximos de exposição aceitáveis ou permitidos;
XI - coordenar e executar as atividades relativas à informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal;
XII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;
XIII - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
XIV - prestar assessoria técnica em vigilância em saúde ambiental aos municípios;
XV - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental;
XVI - participar do financiamento das ações de vigilância em saúde ambiental, na forma estabelecida na Portaria nº 1.172/2004/GM ; e
XVII - executar as ações de vigilância em saúde ambiental em municípios não certificados, nas condições estabelecidas na Portaria nº 1.172/2004/GM .
Seção IIIArt. 6º Compete aos municípios a gestão do componente municipal do SINVSA, compreendendo as seguintes ações:
I - coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
II - propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;
V - gerenciar os sistemas de informação relativos à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância em saúde ambiental;
b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retro alimentação dos dados.
VI - coordenar as atividades de vigilância em saúde ambiental de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos, ambiente de trabalho;
VII - executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;
IX - analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde;
X - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância em saúde ambiental;
XI - participar do financiamento das ações de vigilância ambiental em saúde, na forma estabelecida na Portaria nº 1.172/04 .
XII - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância em saúde ambiental.
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas pelos estados nas condições pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Seção IVArt. 7º A coordenação e execução das ações de vigilância em saúde ambiental no Distrito Federal compreenderão, no que couberem, simultaneamente, as competências referentes a estados e municípios.
CAPÍTULO IIIArt. 8º As ações de promoção de saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde deverão ser realizadas em articulação com fóruns intrasetoriais e intersetoriais relacionadas à questão ambiental, bem como com o fóruns de controle social.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogar a Instrução Normativa/FUNASA nº 1, de 25 de setembro de 2001, publicada no DOU nº 185, Seção 1, página 56, de 26 de setembro de 2001.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 45, de 08.03.2005, Seção 1, pág. 45, com incorreção no original.