Instrução Normativa DC/ANCINE nº 55 de 04/07/2006


 Publicado no DOU em 7 jul 2006


Revoga e altera artigos da Instrução Normativa ANCINE nº 22, de 30 de dezembro de 2003, excluindo a previsão de despesas referente à taxa de administração nos orçamentos de projetos de obras audiovisuais e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 188ª Reunião, realizada em 4 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Revogar o item 8 do art. 12 e o item 1 do art. 13 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Revogar o subitem 7.9 do Anexo I, o subitem 3.9 do Anexo II B e o item 9 do modelo de orçamento do Anexo II da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º Aplicam-se aos projetos de obras audiovisuais já aprovados, cujos orçamentos analíticos contenham a previsão de recursos para a taxa de administração, as seguintes disposições:

I - Para projetos aprovados a partir de 20 de outubro de 2004, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

II - Para projetos aprovados anteriormente a 20 de outubro de 2004, na hipótese de ainda não ter havido liberação de recursos captados, a taxa de administração deverá ser excluída do orçamento aprovado, reduzindo-se o valor do montante consignado no orçamento analítico do projeto.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, caso o valor autorizado para captação seja alterado, a Superintendência de Desenvolvimento Industrial deverá publicar os novos valores autorizados para captação, devendo comunicar a proponente.

§ 2º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 4º Acrescentar o inciso IX ao art. 43 da Instrução Normativa nº 22, de 30 de dezembro de 2003.

"Art. 43 - ..........

IX - Termo de compromisso, conforme Anexo I A desta Instrução Normativa."

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I A
TERMO DE COMPROMISSO

MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS INCENTIVADOS

(empresa proponente)

............................................................................, estabelecida à (endereço)..................................................................... na cidade de ...................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................................................. e com registro na ANCINE nº ......................., representada por ...................................................., CPF/MF sob o nº ............................................, vem pelo presente termo assumir os seguintes compromissos para a realização da obra:

a) Abrir conta corrente no Banco do Brasil para captação de recursos, vedada sua movimentação em qualquer hipótese;

b) Abrir conta corrente específica para movimentação e utilização dos recursos incentivados, por tipo de mecanismo;

c) Somente movimentar os recursos da conta de captação para a conta de movimentação, mediante autorização da ANCINE, por meio de ofício encaminhado ao Banco do Brasil;

d) Não transferir recursos que não estejam vinculados às despesas relativas ao projeto (da conta de movimentação para contas particulares);

e) Utilizar os recursos captados única e exclusivamente na realização do projeto;

f) Comprovar a realização das despesas mediante documentos idôneos;

g) Zelar pela observância das vedações legais;

h) Zelar pela guarda da documentação fiscal e contábil;

i) Formalizar a Prestação de Contas na forma da Instrução Normativa ANCINE nº 21, de 30 de dezembro de 2003;

j) Colaborar com a fiscalização da ANCINE sempre que solicitada;

k) Movimentar os recursos liberados para a execução do projeto, mediante cheques nominativos aos favorecidos, ou outro instrumento bancário, que permita a identificação do destino da transferência financeira, correspondendo cada cheque ou documento emitido a um único pagamento vinculado a despesas compatíveis com o projeto aprovado, admitindo-se saques para pagamento de gastos miúdos ou de pronto pagamento (transporte urbano, correios, barqueiro, guia etc.), a serem comprovados mediante notas fiscais e recibos; e

l) Prover meios e condições que favoreçam a divulgação da obra, de forma a que estas se apresentem efetivamente disponíveis para o público a que se destina.

...................................., ........ de ....................de 2006.

__________________________
(empresa proponente)

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 129, de 07.07.2006, Seção 1, pág. 22, com incorreção no original.