Publicado no DOU em 21 dez 2006
Dá nova redação ao item 5 e subitens 5.4.3, 5.5, 5.5.7, 5.5.8, 5.6 e 5.6.4, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de 2005, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e IV, do art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º O item 5 e subitens 5.4.3, 5.5, 5.5.7, 5.5.8, 5.6 e 5.6.4, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de 2005, do Ministério das Cidades, passam a vigorar com as seguintes redações:
"5 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO
5.4.3 As propostas consideradas enquadradas serão encaminhadas ao Gestor da Aplicação para fins de realização dos processos de hierarquização e seleção.
5.5 Os processos de hierarquização e seleção serão efetuados pelo Gestor da Aplicação e consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa por Unidade da Federação, as propostas consideradas prioritárias.
5.5.7 O Gestor da Aplicação fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas e selecionadas.
5.5.8 As propostas enquadradas e não selecionadas serão devolvidas pelo Gestor da Aplicação, acompanhadas de justificativa da não seleção, ao órgão responsável pelo enquadramento que, em seguida, cientificará os proponentes.
5.6 Fica o Agente Operador autorizado a contratar as propostas enquadradas e selecionadas pelo Gestor da Aplicação.
5.6.4 As propostas enquadradas, selecionadas e não contratadas serão devolvidas pelo Agente Operador aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa da não contratação, cientificando-se o Gestor da Aplicação".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA