Instrução Normativa MCid nº 20 de 05/05/2006


 Publicado no DOU em 8 mai 2006


Altera a Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando o disposto na Resolução nº 501, de 29 e março de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

6.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 72.000,00 3.900,00 
Reabilitação Urbana 72.000,00 3.900,00 
Produção de Lotes Urbanizados 23.000,00 
1.750,00 


LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

6.1.3 Operações de crédito firmadas, exclusivamente, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos limites fixados no quadro a seguir, mantidas as demais condições operacionais estabelecidas para financiamentos a pessoas físicas nas áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais:

6.1.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional 
 Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 80.000,00 3.900,00 
Reabilitação Urbana 80.000,00 3.900,00 
Produção de Lotes Urbanizados 25.000,00 
1.900,00 


LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA