Publicado no DOU em 14 dez 2006
Dá nova redação aos arts. 1º, inciso III, 8º, § 2º e 18, caput e § 1º da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, inciso III, 8º, § 2º e 18, caput, e § 1º, da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º...
III - processo de contas extraordinárias: processo de tomada ou de prestação de contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;"
"Art. 8º ...
§ 2º Os processos de contas extraordinárias deverão ser apresentados ao Tribunal em até cento e vinte dias da efetiva extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização da unidade jurisdicionada.
"Art. 18. O órgão ou entidade da administração pública federal que for submetido a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização deverá apresentar processo de contas extraordinárias, abrangendo o período compreendido entre o início do exercício financeiro e a data da efetiva extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão. incorporação ou desestatização.
§ 1º As unidades jurisdicionadas em processo de extinção, liquidação dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização que extrapolem o exercício civil deverão apresentar os respectivos processos de contas ordinárias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente