Instrução Normativa IBAMA nº 121 de 18/10/2006


 Publicado no DOU em 19 out 2006


Proíbe a pesca na bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998;

Considerando os termos do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza esta Autarquia a estabelecer normas e padrões para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o art. 27, § 6º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 11 de outubro de 2006, gerando grande mortandade de peixes; e

Considerando a proposição apresentada pela Diretoria de Fauna e de Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo IBAMA nº 02001.005275/2003-14, resolve:

Art. 1º Proibir, durante o período de 11 de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007, a pesca na bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do citado rio.

Art. 2º Durante o período de proibição fixado no art. 1º desta Instrução Normativa serão avaliadas as condições ambientais da área de abrangência da bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de deliberação quanto à prorrogação da proibição de que trata este ato.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS