Publicado no DOU em 20 nov 2006
Aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 55, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007.
2) Ver Instrução Normativa MAPA nº 9, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007, que institui e permite o uso dos formulários do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.000002/98-74, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 13 de março de 2000, a partir da vigência desta Instrução Normativa.
LUIZ GOMES DE SOUZA
ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificados.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de plantas ou partes de vegetais, destinados à propagação ou multiplicação, veiculadores de praga não-quarentenária regulamentada.
Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de produto veiculador de Praga Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecidas, por tempo determinado, pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem para o mercado interno ou do país importador.
Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito fitossanitário da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da sigla da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de sete dígitos.
§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico Habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II e III, respectivamente.
§ 2º Os códigos numéricos da sigla da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, com antecedência mínima de noventa dias, à Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o treinamento, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático mínimo e carga horário, por praga, e outras adequações que se fizerem necessárias.
§ 2º O curso deverá abordar duas partes:
a) Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para atender às exigências de certificação fitossanitária para o mercado interno ou do país importador;
b) Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 3º O MAPA formulará material didático de referência, com o conteúdo programático preparado para cada praga e culturas hospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art. 7º O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT habilitado sobre o estabelecimento de nova Praga Quarentenária A2, na UF, indicando a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido pelo OEDSV, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional.
Art. 8º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA.
Art. 9º Será exigido do profissional interessado freqüência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
Art. 10. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.
§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da sigla da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos e numeração seqüencial com quatro dígitos.
§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.
§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado por igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF na qual o Responsável Técnico Habilitado atua, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§ 5º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§ 6º O OEDSV que receber solicitação de extensão deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da habilitação.
§ 7º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UFs de atuação, UF de origem da habilitação e a assinatura.
Art. 11. O Engenheiro Agrônomo ou o Engenheiro Florestal-RT aprovado em cursos anteriores a esta Instrução Normativa para a emissão do CFO e do CFOC deverão cadastrar sua habilitação, num prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Norma, quando receberá o novo número da habilitação.
CAPÍTULO III
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção
Art. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita no OEDSV, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho decorrente de Acordo Bilateral firmado pela União, por meio do Responsável Técnico - RT, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
§ 1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado ou coordenadas geográficas, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§ 2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado ou coordenadas geográficas, que representa a espécie a ser explorada.
§ 3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
a) poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado ou coordenadas geográficas de um dos talhões que a compõe;
b) talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado ou coordenadas geográficas.
§ 4º Para efeitos da caracterização do § 3º, alíneas a e b, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.
Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da inscrição da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do CPF do interessado pela habilitação da UP.
§ 1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da sigla do Estado, código numérico da sigla do município, código numérico da propriedade, com quatro dígitos, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§ 2º Para a cultura perene o RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação - UC
Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição, para se habilitar a emitir o CFOC.
§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolidação deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela empresa, contrato social da empresa e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§ 3º A UC receberá um código de identificação que será formado pelo código numérico da sigla da Unidade da Federação, Código numérico da sigla do município e o número seqüencial.
Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou do país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento ou de folhas complementares.
§ 3º Os campos não utilizados devem ser grafados com o termo NÃO CORRESPONDE.
Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO ou CFOC ou PTV, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou do país importador.
§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento ou de folhas complementares.
§ 3º Os campos não utilizados devem ser grafados com o termo NÃO CORRESPONDE.
§ 4º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC ou PTV para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.
§ 5º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO ou CFOC ou PTV.
§ 6º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§ 7º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC ou PTV dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.
Art. 18. O Responsável Técnico - RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 6, de 15.03.2007, DOU 16.03.2007, com efeitos a partir de 20.03.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. O RT somente poderá emitir CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem e não estiver localizada em centrais de abastecimento."
Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II - 2ª via: destinada ao emitente;
III - 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.
Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não-quarentenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratorial e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do laudo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.
§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
§ 2º Quando houver laudo laboratorial este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho decorrente de Acordo Bilateral firmado pela União poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.
§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;
II - espécie;
III - variedade;
IV - área plantada por variedade;
V - dados do monitoramento das pragas;
VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
VIII - medidas de prevenção e controle adotadas para saná-las;
IX - estimativa da produção da cultura;
X - tratamentos fitossanitários realizados, indicando agrotóxicos utilizados, praga, dose, data da aplicação e período de carência;
XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de inscrição da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.
§ 3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números dos CFO, CFOC ou da PTV que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;
II - espécie;
III - variedade;
IV - volume e tamanho do lote;
V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.
§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.
§ 5º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§ 6º Nas fiscalizações realizadas, os fiscais deverão colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do Termo de Fiscalização destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Durante o manejo da colheita, os lotes colhidos devem ser identificados no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a identidade dos produtos e a rastreabilidade no processo.
Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agroextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a embalagem com rótulo, constando, no mínimo, o nome comum da espécie e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.
Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários que constituem a Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompanhamento, controle e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFOC, junto aos profissionais habilitados.
Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.
ANEXO II
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO III
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO IV
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO V
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO VI
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO VII
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO VIII
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO IX
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO X
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO XI
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO XII
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO XIII
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
ANEXO XIV
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); ."