Instrução Normativa SRF nº 648 de 28/04/2006


 Publicado no DOU em 9 mai 2006


Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01.10.2010, DOU 04.10.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1998, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Fica acrescido o art. 17a na Instrução Normativa nº 560, de 19 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 17a. As remessas contendo bens sujeitos a controles específicos serão submetidas pela empresa de transporte expresso internacional à manifestação dos respectivos órgãos competentes, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação.

§ 1º A inspeção pelo órgão competente será realizada na presença de representante da empresa de transporte expresso internacional e, a critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento fiscal.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, as remessas ficarão sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), mediante preenchimento do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada.

§ 3º despacho aduaneiro de importação será processado nos termos do art. 23."

Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 6º, 15, 18, 20, 21, 23, 27, 30, 37, 40, 41, 49 e 53 da Instrução Normativa nº 560, de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos." (NR)

"Art. 4º (...)

V - bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

§ 2º (...)

IV - moeda corrente, cheques e traveller's cheques;

(...)" (NR)

"Art. 6º (...)

II - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;

IV - disponha, no local do despacho, equipamento de Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;

4º Para fins dos disposto no inciso II do caput, a empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação." (NR)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

"Art. 15. (...)

2º Para fins do despacho aduaneiro de remessas expressas, será aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no caput.

§ 4º Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos." (NR)

"Art. 18. (...)

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do Anexo II.

§ 4º Os documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 25 e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades." (NR)

"Art. 20. (...)

§ 1º Para os despachos de que tratam os arts. 17a e 23, desde que previamente autorizado pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de despacho, poderá ser registrada uma única DRE-I para conhecimentos de carga distintos (master).

§ 2º Na hipótese do § 1º:

I - os campos da DRE-I destinados ao "País de Procedência", "MAWB/Etiqueta de Bagagem", "Data do Vôo" e "Termo de Entrada", não deverão ser preenchidos; e

II - a DRE-I deverá estar acompanhada de formulário distinto, constante do Anexo II, por conhecimento de carga (master)." (NR)

"Art. 21. (...)

III - autorização de despacho de importação emitida pelos órgãos competentes, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.

Parágrafo único. Não será exigido conhecimento de carga (master) para a instrução das DRE-I a que se referem os arts. 17a, § 3º, e 23, § 3º" (NR)

"Art. 23. Quando desconhecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa no momento do registro da DRE-I, esta ficará armazenada, até a satisfação da exigência, mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Armazenadas", cujo modelo consta do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente a encomendas assim definidas no inciso IV do art. 2º, com exceção de livros, jornais e periódicos.

§ 3º Somente quando satisfeita a exigência a que se refere o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias da data da chegada, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação das remessas, mediante o registro de DRE-I.

§ 5º O formulário a que se refere o caput obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.

§ 6º As remessas expressas armazenadas ficarão sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Infraero." (NR)

"Art. 27. (...)

§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas", cujo modelo consta do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.

§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

§ 3º O formulário a que se refere o § 1º obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente." (NR)

"Art. 30. O descumprimento da exigência prevista no art. 23 e na hipótese da não autorização do despacho aduaneiro de bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos, a empresa de transporte expresso internacional será responsável pela devolução para o exterior mediante o preenchimento do "Formulário de Devolução/Redestinação de Remessas Expressas", constante do Anexo V, ou pela sua destruição.

§ 1º A devolução ou a destruição a que se refere o caput somente será efetuada sob controle aduaneiro, e desde que não haja manifestação contrária por parte do respectivo órgão competente.

§ 2º Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os prazos de noventa e de sessenta dias, respectivamente, da data da chegada da remessa ou da data de interrupção do despacho aduaneiro.

§ 3º O formulário a que se refere o caput obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.

§ 4º No caso de inobservância dos prazos a que refere o § 2º, as remessas serão consideradas abandonadas." (NR)

"Art. 37. (...)

Parágrafo único. O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente." (NR)

"Art. 40. (...)

II - do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou da comprovação de sua exoneração.

§ 1º A empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.

§ 2º A exoneração do pagamento do ICMS, referida no inciso II, compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento." (NR)

"Art. 41. (...)

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DRE-E deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Exportação - Encomendas ", conforme modelo constante do Anexo VII.

§ 5º Os documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 45 e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades." (NR)

"Art. 49. (...)

Parágrafo único. Entende-se como documentação comprobatória dos despachos:

I - a declaração e os formulários que a acompanham;

II - o conhecimento de carga (master e house);

III - a fatura ou a fatura pró-forma, na importação, admitida cópia;

IV - o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e

V - outros documentos exigíveis pela legislação específica." (NR)

"Art. 53. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos II, IV e V do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

§ 1º A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração e restringir-se-á ao aeroporto onde o beneficiário deixe de atender as condições estabelecidas no art. 6º, quando for o caso.

§ 2º As empresas habilitadas deverão apresentar, semestralmente, a documentação comprobatória do atendimento das exigências para a habilitação.

§ 3º O disposto no § 2º não impede que o chefe da unidade a que se refere o art. 7º determine a apresentação da documentação em prazo inferior ou superior ao ali estabelecido, respeitados, respectivamente, os limites de três meses e de um ano." (NR)

Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005, passam a vigorar conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005, terão validade pelo prazo de até trinta dias decorridos da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 31 e 32, o § 3º do art. 47 e o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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