Instrução Normativa SRF nº 604 de 04/01/2006


 Publicado no DOU em 5 jan 2006


Estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 51, inciso II, alínea b, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 52 a 54 e no Decreto nº 5.652, de 29 de dezembro de 2005, art. 4º, resolve:

Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 da Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005, que trata da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), será aplicado segundo o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para habilitar-se ao regime o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I - ser o real adquirente das mercadorias no processo de importação;

II - revender as embalagens diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 661, de 17.07.2006, DOU 18.07.2006)

§ 1º A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 2º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o § 1º;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

§ 3º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º O ADE referido no § 3º será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).

§ 6º O recurso de que trata o § 5º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 7º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 5º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 8º Na hipótese de início de atividade, não será exigida a condição constante dos incisos I e II do caput, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 5º.

§ 9º Na hipótese do § 8º a habilitação será concedida a título precário.

§ 10. Decorridos 60 (sessenta) dias do término do trimestre-calendário a que se refere o § 2º do art. 5º, a pessoa jurídica só poderá operar com habilitação definitiva.

§ 11. A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço .

Art. 3º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

§ 3º Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Art. 4º A pessoa jurídica habilitada ao regime apurará a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, utilizando as alíquotas:

I - previstas na alínea b do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, no caso de embalagens destinadas ao envasamento de água e refrigerante:

a) R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura de até 30g;

b) R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura acima de 30 até 42g;

c) R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), por unidade com faixa de gramatura acima de 42g; ou

II - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de embalagens destinadas ao envasamento de outros produtos.

§ 1º As alíquotas de que trata o inciso I devem ser aplicadas sobre a quantidade de embalagens de cada grupo de gramatura.

§ 2º Na hipótese de recolhimento por estimativa de que trata o art. 5º, a quantidade referida no § 1º deste artigo será obtida mediante a aplicação do percentual calculado para cada grupo de gramatura, na forma do § 1º do art. 5º, sobre a quantidade total de embalagens importadas do respectivo grupo.

§ 3º A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora em relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 5º A pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime, caso desconheça a destinação das embalagens na data de registro da declaração de importação, recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação por estimativa, tendo por base os percentuais de vendas das embalagens importadas no último trimestre-calendário.

§ 1º Os percentuais de que trata o caput serão calculados com base nas vendas efetuadas no trimestre-calendário anterior, mediante a divisão da quantidade de embalagens destinadas ao envasamento de água ou refrigerante pelo total de embalagens vendidas, tomando-se isoladamente cada um dos seguintes grupos de gramatura:

I - até 30g (trinta gramas);

II - acima de 30g (trinta gramas) e até 42g (quarenta e dois gramas); e

III - acima de 42g (quarenta e dois gramas).

§ 2º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial deverá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 3º Verificado o recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da declaração de importação.

§ 4º Se, durante o ano-calendário, em função da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

§ 5º Os percentuais a serem aplicados, juntamente com a forma de cálculo das contribuições para cada importação, deverão estar demonstrados no campo "Informações Complementares" de cada declaração de importação.

§ 6º O disposto no caput, no que se refere ao despacho aduaneiro de importação, não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 661, de 17.07.2006, DOU 18.07.2006)

Art. 6º A importação efetuada com destinação conhecida e não totalmente confirmada, no caso de ser efetuado recolhimento a menor das contribuições, será considerada importação por estimativa para fins de aplicação da exclusão do regime a que se refere o § 4º do art. 5º.

Art. 7º O beneficiário do regime manterá em seus arquivos, pelo período de 10 (dez) anos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas, que deverá conter:

I - data de emissão e número das notas fiscais de saída;

II - destinatário da venda; e

III - somatório trimestral, por declaração de importação, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculadas separadamente com base no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO