Instrução Normativa SDA nº 66 de 27/11/2006


 Publicado no DOU em 13 dez 2006


Aprova o regulamento para credenciamento de Empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira.


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(Revogado pela Portaria SDA Nº 385 DE 25/08/2021):

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.007701/2004-81, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para credenciamento de Empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, conforme os anexos que integram esta Instrução Normativa.

Art. 2º O Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas proporá a regulamentação desta Instrução Normativa, complementando-a no que couber e submetendo-a formalmente à aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 3º O uso de agrotóxicos e afins, em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de produtos vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, não isentando as Empresas credenciadas de eventuais registros, cadastramentos ou licenciamentos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA

ANEXO I
REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS, NO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS E EMBALAGENS DE MADEIRA
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA credenciará, para fins de utilização de agrotóxicos e afins em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, as Empresas que estejam habilitadas a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins, devidamente cadastradas nos órgãos competentes da Unidade da Federação.

§ 1º Agrotóxicos e afins, utilizados em tratamentos fitossanitários com fins quarentenários são produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos com a finalidade de alterar composição da flora e fauna, objetivando preservar os materiais tratados da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como evitar a introdução destes organismos no país;

§ 2º A solicitação para o credenciamento deverá ser requerida pelo interessado a representação do MAPA na Unidade da Federação onde a Empresa pretenda atuar;

§ 3º Caberá à representação do MAPA na Unidade da Federação analisar a documentação apresentada, bem como vistoriar instalações, avaliar as condições de uso dos equipamentos relacionados no requerimento e emitir parecer conclusivo sobre o funcionamento e operação da Empresa;

§ 4º O primeiro credenciamento das Empresas terá caráter provisório por um ano, e, em não constatando nenhuma irregularidade neste período, este será convertido em definitivo pelo prazo normal estipulado por esta Instrução Normativa;

§ 5º Caso sejam detectadas irregularidades no período inicial descrito no § 4º, a Empresa fica impedida de ser credenciada por um ano e deve apresentar novo plano de trabalho.

Art. 2º A representação do MAPA na Unidade da Federação, outorgará à Empresa habilitada o credenciamento, de acordo com os tipos de tratamentos que esteja apta a realizar, através da publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, e poderá ser revalidado por igual período, mantido o mesmo número do credenciamento inicial, devendo a Empresa requerer a renovação até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do mesmo.

Art. 3º Para o credenciamento previsto no parágrafo 2º do art. 1º do presente Regulamento será exigida a apresentação dos documentos citados nos incisos I a XIII deste artigo:

I - Requerimento para o credenciamento, conforme modelo (Anexo II);

II - Comprovantes de regularidade fiscal (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Receita Federal, INSS e FGTS);

III - Cópia do registro da Empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IV - Cópia do registro dos Responsáveis Técnicos da Empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhados das respectivas ARTs;

V - Copia da ficha de registro dos aplicadores/operadores acompanhadas de certificado de treinamento na aplicação de agrotóxicos e afins, para todas modalidades requeridas;

VI - Cópia do registro da Empresa junto à Secretaria de Agricultura do Estado;

VII - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental do Estado, ou declaração de isenção, quando for o caso;

VIII - Cópia de registro da Empresa junto ao Centro de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;

IX - Planta baixa e memorial descritivo, assinadas por responsável habilitado;

X - Relação de equipamentos e instrumentos, acompanhados de nota fiscal de aquisição;

XI - Relação dos equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC), acompanhados de nota fiscal de aquisição;

XII - Plano de Emergência e Atendimento de Primeiros Socorros, assinado por responsável habilitado;

XIII - Alvará de funcionamento.

§ 1º O requerimento e toda documentação deverão ser protocolados pelo interessado junto à representação do MAPA na Unidade da Federação na forma de procedimento administrativo;

§ 2º No caso da constatação do não atendimento das exigências regulamentares para o credenciamento, o interessado será notificado do fato e concedido o prazo de 30 dias, prorrogável, por igual período, para as correções necessárias;

§ 3º Na renovação do credenciamento ou na inclusão de novos tratamentos solicitados pela Empresa requerente, a representação do MAPA na Unidade da Federação procederá a analise da documentação apresentada, vistoria das instalações, avaliação das condições de uso dos equipamentos relacionados no requerimento e emissão de parecer técnico conclusivo;

§ 4º Para renovação do credenciamento ou inclusão de novos tratamentos solicitados pela Empresa, o MAPA terá prazo de 120 dias para analise e emissão do parecer conclusivo;

§ 5º Os documentos requeridos neste artigo, quando não emitidos pelos órgãos estaduais e/ou municipais responsáveis, deverão ser substituídos por declaração de isenção dos mesmos, quando for o caso;

§ 6º Será necessária a autorização, valida pelo prazo máximo de 30 dias, da representação do MAPA na Unidade da Federação local para a realização de tratamentos em Unidades da Federação diferentes daquela aonde se encontra estabelecida a Empresa;

§ 7º Para atendimento do parágrafo 6º a Empresa deverá apresentar:

I - Requerimento solicitando autorização para atuar no estado, conforme modelo (Anexo II) com seu respectivo registro;

II - Visto da Empresa no Conselho Regional Profissional do Estado;

III - Visto dos Responsáveis Técnicos da Empresa no Conselho Regional Profissional, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;

IV - Cópia do registro da Empresa junto à Secretaria de Agricultura do Estado;

V - Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental do Estado;

VI - Cópia de registro da Empresa junto ao Centro de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;

VII - Relação de equipamentos e instrumentos;

VIII - Relação dos equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI e EPC), acompanhados de nota fiscal de aquisição.

IX - Plano de Emergência e Atendimento de Primeiros Socorros.

X - Protocolo de informação de operação para o Corpo de Bombeiros mais próximo do local de realização do tratamento.

Art. 4º No Certificado de Credenciamento deverá constar o nome e razão social, endereço e o número do CNPJ da Empresa credenciada, com a identificação alfanumérica do cadastramento, composta pela sigla BR, pela sigla da Unidade da Federação, numeração seqüencial em 04 (quatro) dígitos e relação das modalidades de tratamento para as quais a Empresa esteja apta a realizar.

§ 1º O Certificado de Credenciamento seguirá o modelo constante do Anexo III;

§ 2º A numeração seqüencial constante no certificado de credenciamento e terá caráter nacional e os respectivos números serão fornecidos pelo Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

§ 3º A emissão do Certificado de Credenciamento deverá ser feita em 3 (três) vias, pela representação do MAPA na Unidade da Federação sendo a primeira destinada à Empresa, a segunda para constar do processo administrativo e a terceira a ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO II
DOS TRATAMENTOS

Art. 5º A Empresa poderá optar por um ou mais tipos de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, conforme relação a seguir:

I - Fumigação em Câmara a Vácuo (FCV)

II - Fumigação em Contêineres (FEC)

III - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão Fosfina (FSH)

IV - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão BrMe (FSH)

V - Fumigação em Porões de Navios Fosfina (FPN)

VI - Fumigação em Porões de Navios BrMe (FPN)

VII - Fumigação em Câmaras de Lona Fosfina (FCL)

VIII - Fumigação em Câmaras de Lona BrMe (FCL)

IX - Tratamento Térmico (HT)

X - Secagem em Estufa (KD)

XI - Tratamento Hidrotérmico (THT)

XII - Tratamento por Ar Quente Forcado (AQF)

XIII - Incineração (INC)

§ 1º Outras modalidades de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, decorrentes de evolução científica e tecnológica e comprovada sua eficiência, poderão ser autorizados pelo órgão competente da Secretaria de Defesa Agropecuária, para fins de inclusão na lista constante no caput deste Artigo;

§ 2º A descrição dos equipamentos, instalações físicas, procedimentos operacionais, bem como as medidas de segurança necessárias para cada tipo de tratamento estão contidas no Manual de Procedimentos de Tratamentos Fitossanitários - MPTF;

§ 3º Os tratamentos efetuados através de fumigação devem utilizar produtos registrados no MAPA, devendo ser adotados procedimentos operacionais específicos para cada tipo de tratamento, de acordo com o MPTF.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 6º À Empresa credenciada compete:

I - Atender as exigências contidas nesta IN, seus anexos e MPTF quanto aos parâmetros dos equipamentos, instalações físicas e procedimentos técnico-operacionais, e as medidas de segurança necessárias para cada tipo de tratamento;

II - Manter atualizada toda documentação relativa ao seu processo de credenciamento e à disposição da fiscalização federal agropecuária, sempre que solicitada, bem como a relação de produtos e equipamentos utilizados nos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional para os quais está credenciada;

III - Comunicar a representação do MAPA na Unidade da Federação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, as alterações nas informações apresentadas em seu credenciamento, para análise e atualização, bem como manifestação, quando for o caso;

IV - Manter atualizados os registros e os controles utilizados para a rastreabilidade dos tratamentos realizados, de forma a garantir a identidade do produto ou material tratado e a conformidade fitossanitária;

V - Observar e cumprir o que determina a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e as determinações desta Instrução Normativa;

VI - Garantir a presença do Responsável Técnico, munido do respectivo contrato de prestação de serviço firmado entre a Empresa e o interessado, para supervisionar diretamente, in loco, a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, prescritos pela fiscalização federal agropecuária ou exigidos pelo país importador, conforme parâmetros descritos no MPTF;

VII - Utilizar equipamentos e infra-estrutura próprios para realização dos tratamentos autorizados no certificado de credenciamento, conforme parâmetros descritos no MPTF;

VIII - No caso dos tratamentos fitossanitários por tratamento térmico que sejam realizados de forma contínua, a empresa deve apresentar um plano de trabalho com os tratamentos que serão realizados no período de um mês;

IX - Emitir certificado de tratamento em até 3 (três) dias úteis após o tratamento realizado de acordo com o modelo constante do MPTF;

X - Identificar as embalagens de madeira tratadas de acordo com a norma internacional;

XI - Encaminhar à representação do MAPA na Unidade da Federação onde foi realizado o tratamento, relatório dos tratamentos realizados no período, até o 10º dia útil do mês subseqüente, conforme modelo contido no MPTF;

XII - Comunicar, conforme modelo contido no MPTF, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Corpo de Bombeiros e Autoridade Portuária mais próximas do local em que o tratamento prescrito ou exigido será realizado;

XIII - Manter atualizados, junto ao MAPA, os documentos exigidos para credenciamento cuja validade expire durante a vigência do credenciamento;

§ 1º O Certificado de Tratamento deverá ser emitido em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via original, para acompanhar a remessa da carga ou embalagens tratadas, quando exigido;

II - 2ª via para o arquivo da empresa credenciada emitente; e

III - 3ª via para a representação do MAPA na UF mais próximo do local em que o tratamento prescrito ou exigido foi realizado.

§ 2º Excepcionalmente poderão ser realizados tratamentos com prazo inferior a 24 horas desde que autorizados pela representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, pelo Corpo de Bombeiros e pela Autoridade Portuária mais próximo do local em que o tratamento prescrito ou exigido será realizado;

§ 3º Em casos de tratamentos a serem realizados em sábados, domingos e feriados as comunicações serão realizadas no ultimo dia útil antes da aplicação.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 7º São responsabilidades do MAPA:

§ 1º Compete a Secretaria de Defesa Agropecuária:

I - Emitir parecer, após análise de laudo técnico-científico, quanto à inclusão de novos tratamentos neste regulamento, com vistas a atender as exigências do comércio internacional e a proteção do patrimônio vegetal do país, consultando, quando a legislação exigir, os órgãos federais dos setores de saúde e meio ambiente;

II - Realizar auditorias nas Empresas credenciadas quanto à eficácia dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional, de forma a garantir a qualidade e confiabilidade do sistema de certificação;

III - Analisar e aprovar, através de suas áreas competentes, os requisitos técnicos a serem adotados, bem como o sistema de controle a ser utilizado para garantir a eficácia e rastreabilidade dos tratamentos;

IV - Disponibilizar e manter atualizado no portal eletrônico do MAPA o MPTF para a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional;

V - Promover treinamento e capacitação dos fiscais federais agropecuários que atuam na representação do MAPA nas UFs e em outras áreas da fiscalização agropecuária relacionadas com trânsito internacional;

VI - Manter no portal eletrônico do MAPA, lista atualizada das Empresas credenciadas com seu(s) respectivo(s) responsável(eis) técnico(s) e tratamento (s) para os quais se encontram habilitadas;

VII - Conceder numeração seqüencial para preenchimento dos certificados de credenciamento em nível nacional;

§ 2º Compete a representação do MAPA nas UFs:

I - Analisar a documentação, verificando se a mesma atende as exigências regulamentares, inspecionar as instalações físicas e equipamentos da Empresa solicitante e elaborar parecer técnico sobre a capacidade operacional da Empresa;

II - conceder credenciamento/renovação/inclusão das Empresas postulantes, publicados através de portarias no Diário Oficial da União;

III - Emitir Certificado de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo;

IV - Supervisionar a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados pelas Empresas credenciadas;

V - Manter, de forma sistematizada e consolidada os relatórios mensais encaminhados pelas Empresas e encaminhando-os à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins até o dia 20 do mês subseqüente;

VI - Realizar auditorias, fiscalizações e inspeções nas Empresas credenciadas, verificando os sistemas de controle e registro que assegurem a rastreabilidade dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados;

VII - Verificar o atendimento, por parte das Empresas credenciadas, das prescrições, condições e especificações dos equipamentos utilizados, procedimentos técnico-operacionais específicos como dosagens, duração dos tratamentos, medidas de segurança individual e coletiva para autorizar a execução do tratamento;

VIII - Proibir ou suspender a execução do tratamento caso a Empresa credenciada não cumpra as exigências descritas neste Regulamento;

§ 3º Os tratamentos serão supervisionados pela fiscalização federal agropecuária, conforme programa de supervisão e acompanhamento das unidades do MAPA comunicadas sobre a realização dos tratamentos;

§ 4º No caso de não atendimento das exigências regulamentares para a concessão do credenciamento, o interessado será notificado e concedido prazo de até 30 (trinta) dias para as correções necessárias e, se devidamente justificado, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio de sua representação nas UFs, deverá realizar fiscalizações periódicas nas Empresas credenciadas, verificando: o funcionamento do sistema de cada tratamento habilitado, os procedimentos específicos (doses, tempos de exposição, etc.), eficiência e eficácia dos tratamentos, medidas de resguardo do(s) tratamento(s), isolamento da área e equipamentos de segurança de acordo com o Manual de Procedimentos de Tratamentos Fitossanitários - MPTF.

§ 1º Os relatórios das fiscalizações deverão ser arquivados em pastas individuais para cada Empresa, devendo qualquer irregularidade objeto de emissão de Auto de Infração;

§ 2º Caso verificada, na ação de fiscalização, desrespeito às condições de preservação ambiental e de proteção ao trabalhador, o Fiscal Federal Agropecuário deverá notificar os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes;

Art. 9º As prerrogativas e as atribuições dos Fiscais Federais Agropecuários, no exercício de suas funções referentes ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins em tratamentos quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes, são as seguintes:

I - ter livre acesso aos locais onde se realizem tratamentos quarentenários e fitossanitários, bem como aos estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa, podendo utilizar-se de registros fotográficos, com vistas ao melhor desempenho de sua ação fiscalizatória;

II - executar visitas rotineiras de inspeção e vistoria nos estabelecimentos, nas instalações e equipamentos;

III - verificar o atendimento das condições de preservação ambiental e de proteção ao trabalhador, notificando ao órgão do trabalho ou ambiental ocorrências graves, quando for o caso;

IV - lavrar auto de infração para início do processo administrativo, bem como os demais termos previstos no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;

V - executar as sanções decorrentes da aplicação do Decreto nº 4.074, de 2002, quando assim determinado por autoridade competente, nos termos do julgamento prolatado no âmbito do processo administrativo;

VI - verificar o registro, a procedência e as condições dos agrotóxicos e afins utilizados nos tratamentos quarentenários e fitossanitários, observando, inclusive, se tais agrotóxicos estão regidos pela legislação em vigor;

VII - solicitar, via documento fiscal próprio, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas necessárias ao desempenho das ações das Empresas credenciadas, podendo, inclusive, suspender execução de tratamento, por falta de condições técnicas e de segurança satisfatórias, peculiares a cada procedimento de caráter quarentenário ou fitossanitário.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e nas determinações deste Regulamento.

§ 1º Constitui fraude que, independente das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, será punível cumulativamente com o cancelamento do credenciamento:

I - Emissão certificado de tratamento sem que o mesmo tenha efetivamente sido realizado;

II - Utilizar dose ou tempo de tratamento inferior àquele recomendado para o tratamento realizado;

III - Adulterar, destruir ou omitir relatórios ou certificados de forma a impedir a comprovação da realização dos tratamentos;

IV - Realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários sem estar habilitado para tal tratamento;

§ 2º Constitui irregularidade que, independente das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, será punível cumulativamente com a suspensão do credenciamento da Empresa:

I - Ausência de instrumentos, de equipamentos de aplicação, de equipamentos de proteção individual e coletiva necessários à realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários conforme descritos no MPTF;

II - Ausência do responsável técnico durante a realização dos tratamentos, quando esta for determinada pelo MPTF;

III - Ausência de relação detalhada de estoque, programa de treinamento de aplicadores, nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas acompanhadas dos respectivos receituários e guias de aplicação, conforme o tratamento;

IV - Não envio em tempo hábil do relatório mensal sobre os tratamentos realizados no período;

V - Constatação de irregularidade fiscal da Empresa perante Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Receita Federal, INSS e FGTS;

VI - Constatação de pragas vivas em material tratado pela Empresa, quando atribuída a ineficácia do tratamento.

Art. 11. Sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis, o descumprimento às disposições previstas neste Regulamento acarretará cumulativamente a aplicação das sanções previstas nos art. 15, 16 e 17 da Lei nº 7.802, de 1989, no art. 86 e seus parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002, e, no que couber, no art 6º da Lei nº 10.831, de 2003.

Parágrafo único. As penalidades, inclusive o cancelamento do credenciamento da Empresa por inobservância do disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e nas determinações deste Regulamento deverão ser comunicadas oficialmente ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 12. Os Fiscais Federais Agropecuários deverão lavrar os autos de infração em 3 (três) vias (processo, infrator e fiscal), que serão tramitados na representação do MAPA nas UFs onde ocorreu a infração, para a devida autuação e início de processo administrativo.

Art. 13. Aplica-se a este Regulamento, no que couber, as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, da Lei nº 7.802, de 1989, da Lei nº 10.831, de 2003, e subsidiariamente da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As exigências relacionadas às instalações e equipamentos, bem como as especificações, características de materiais e produtos, componentes de equipamentos e procedimentos para a realização de cada tratamento e medidas para garantir a eficácia e a segurança dos mesmos, estão descritas no MPTF.

Parágrafo único. O Manual de Procedimentos que poderá sofrer inclusões, alterações e atualizações, à medida que forem sendo disponibilizadas novas informações e ocorrendo inovações tecnológicas.

Art. 15. As Empresas que já atuam na área de tratamentos quarentenários e fitossanitários, contemplados por esta Instrução Normativa, deverão providenciar a regularização do credenciamento, seguindo as normas estabelecidas.

Parágrafo único. À medida que forem renovados os credenciamentos, a representação do MAPA nas UFs editará novas portarias habilitando as Empresas.

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO COM FINS QUARENTENÁRIOS

___________________(nome da empresa requerente)______________________ vem requerer junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento/_ (UF)_____, com base no disposto na Instrução Normativa nº__, de ____ / _____/2005, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, seu credenciamento para a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, apresentando, para tanto, as seguintes informações e documentação:

1. REQUERENTE

1.1. Nome (razão social):

1.2. Inscrição no CNPJ:

1.3. Inscrição Estadual:

1.4. Inscrição Municipal:

1.5. Registro na Junta Comercial:

1.6. Endereço da empresa (escritório):

1.7. Bairro:

1.8. Cidade:

1.9. UF:

1.10.CEP:

1.11.Endereço eletrônico:

1.12. Telefone:

1.13. Endereço do depósito de agrotóxicos:

1.14. Bairro:

1.15. Cidade:

1.16. UF:

1.17. CEP:

1.18. Endereço da área de operação (somente no caso de equipamentos fixos):

1.19. Bairro:

1.20. Cidade:

1.21. UF:

1.22. CEP:

2. REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)

2.1. Nome:

2.2. Identidade/RG/Órgão Emissor:

2.3. CPF:

3. RESPONSÁVEL(EIS) TÉCNICO(S) (RT)

3.1. Nome:

3.2. CPF:

3.3. Identidade/RG/Órgão Emissor:

3.4. Conselho Regional Profissional:

3.5. Nº do registro:

3.6. Região:

3.7. Endereço eletrônico:

3.8. Telefone:

4.REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL

4.1. Nome do Conselho:

4.2. Região:

4.3. Número de Registro:

5.TRATAMENTOS PARA OS QUAIS ESTÁ REQUERENDO O CREDENCIAMENTO

5.1. TRATAMENTOS POR FUMIGAÇÃO

Fumigação em Câmara a Vácuo (FCV) ( )

Fumigação em Contêineres (FEC) ( )

Fumigação em Silos Herméticos (FSH) ( )

Fumigação em Porões de Navio (FPN) ( )

Fumigação sob Câmara de Lona (FCL) ( )

5.2. TRATAMENTOS COM CALOR

Tratamento Térmico - (HT) (Heat Treatment) ( )

Secagem em Estufa (KD) ( )

Tratamento Hidrotérmico (HID) ( )

Tratamento por Incineração (INC) ( )

6. LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE

6.1.( ) Próprio

6.2.( ) Não Utiliza

6.3.( ) De Terceiros (nome):

7. DEPENDÊNCIAS EXISTENTES NA EMPRESA OU LOCAL DE TRATAMENTO

(em caso afirmativo preencher item 1.18)

7.1.( ) Depósito de Agrotóxicos e Afins

7.2.( ) Local de Tratamento

7.3.( ) Câmaras Frias

7.4. ( ) Almoxarifado

7.5.( ) Dependências Administrativas

7.6. ( ) Amb Médico

7.7.( ) Refeitório

7.8. ( ) Outros

8. Local da realização dos tratamentos:

9. OBSERVAÇÕES

Informações adicionais que a empresa julgar relevante e que não estejam contempladas nos itens anteriores.

10. ANEXOS (relação dos documentos exigidos pelo art. 3º da IN).

___________________,______ de __________ de 200

Declaramos conhecer os procedimentos a serem adotados na realização dos tratamentos de acordo com o Manual de Procedimentos para Tratamentos Quarentenários do MAPA e nos propomos a cumpri-lo integralmente.

Nome e Assinatura do Representante Legal Nome e Assinatura do Responsável Técnico

ANEXO III
MODELO DE CERTIFICADO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO

A Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o art. 2º da Instrução Nº , de de de , Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, certifica que se encontra cadastrada a empresa com as seguintes especificações:

Registro Nº

Razão Social:  CNPJ: 
Endereço/Sede:  Município/UF: 
Credenciado em  Renovado em  Válido até  Alterado em 
A Empresa está autorizada a efetuar tratamento fitossanitário e quarentenário nas seguintes modalidades: 
 
II   
III   
IV   
 
VI   
OBS: Este Credenciamento terá validade no Território Nacional, a prestação de serviço em localidade diferente deste credenciamento, deverá ser comunicada a SFA do Estado atendendo o § 1º, art 2º da IN , de , de , de . 
A referida empresa encontra-se devidamente credenciada pela Portaria...de... publicado no DOU de ... 
Os produtos utilizados e os procedimentos para tratamentos quarentenários e fitossanitários devem estar devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Este Certificado deverá estar prontamente disponível e ser apresentado de imediato quando solicitado pela Fiscalização 
Cidade/UF, data/ano 
Carimbo e assinatura do Chefe do Serviço de Fiscalização  Carimbo e assinatura do Superintendente Federal de Agricultura 

ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO DE TRATAMENTO QUÍMICO

PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA CREDENCIADA COM TODOS OS DADOS NECESSARIOS, inclusive endereço e numero do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 

FUMIGATION CERTIFICATE

CERTIFICADO DE FUMIGAÇÃO

PROT. MAPA    NÚMERO   

THE UNDERSIGNED, CERTIFIES THAT THE PRODUCTS REPORTED OF THE UNDER DESCRIBED DESPATCH WERE SUBMITTED TO FUMIGATION ACCORDINGLY FOLLOWING INDICATIONS

O abaixo assinado, certifica que os produtos constantes da remessa abaixo descrita foram submetidos à fumigação conforme indicação a seguir:

DESCRIPTION OF THE CONSIGNMENT

DESCRIÇÃO DA REMESSA

Lot number/

Nº do lote

Origin/

Origem

Mark/Label

Marca

Quantity of packages/

Quantidade de volumes

Kind of product/

Natureza do produto

Name and address of shipper/

Nome e endereço do remetente

Name and address of consignee/

Nome e endereço do destinatário

Gross weight/

Peso bruto

Destination/

Destino

TREATMENT - TRATAMENTO

Vessel/Navio

Fumigation at/Fumigado em:  Place/Local: 
Fumigation product /Produto utilizado: Date of fumigation: 
Dosing /Dose Per/Por  Exposition Time/ Tempo Exposição    Start time/ Hora início   
        Conclusion/ Término   
Remarks/Observações  Temperature/ Temperatura 

Stamp Authority Official  Place and date  / Local e Data
ONPF - BRASIL  Signature/Assinatura 

ANEXO V
TERMO DE INTIMAÇÃO

(Brasão do órgão fiscalizador)  (Identificação do órgão fiscalizador na Unidade Federativa)  TERMO DE INTIMAÇÃO Lei nº 7.802/89 e Decreto nº 4.074/02_______/________(nº/ano)

IDENTIFICAÇÃO

NOME/RAZÃO SOCIAL: 
CNPJ/CPF: 
ATIVIDADE(S): 
END: 
MUNICÍPIO/UF:  CEP: 

EXIGÊNCIAS:

PRAZO PARA CUMPRIMENTO:

ENDEREÇO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

LOCAL/DATA 

____________________________ Fiscal(Identificação e assinatura) Recebi a 2ª via em ____/____/_______ ________________________________ INTIMADONOME:RG ou CPF:

ANEXO VI
MODELO DE COMUNICADO DE TRATAMENTO
LOGOTIPO E IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

(Nome, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, telefone, fax, e-mail, homepage, Cadastro no MAPA)

COMUNICADO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO Nº /

Local de Tratamento:

Data: ____ / ____ / _____

Nº  LOCAL  Interessado  Mercadoria a ser tratada  Tipo de Acondicionamento -  Identificação  Quant  Data  Horário  Tipo de Produto Utilizado  Tratamento  RT 
  Tempo de exposição  Dose  Nome  CREA 
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
                         
10                           

Responsável pela Empresa:

(Carimbo e Assinatura)

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 238, de 13.12.2006, Seção 1, págs. 42 a 44, com incorreção no original.