Publicado no DOU em 9 jun 2006
Dispõe sobre a importação ou comercialização, para produção, de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA-SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.001052/2005-96, resolve:
Art. 1º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, para serem produzidos, importados ou comercializados, deverão atender aos limites estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa no que se refere às concentrações máximas admitidas para agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.
Art. 2º Os estabelecimentos que produzam ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes deverão manter controle periódico das matérias-primas e dos produtos no que se refere aos contaminantes previstos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo de controles previstos em outras legislações e normas.
Art. 3º Aos resultados analíticos obtidos serão admitidas tolerâncias limitadas a 30% (trinta por cento) dos valores definidos nesta Norma.
Parágrafo único. A tolerância prevista no caput deste artigo não se aplica aos limites estabelecidos como ausentes dos Anexos IV e V.
Art. 4º Os métodos analíticos para determinação dos agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas previstos nesta Norma serão estabelecidos em até um ano, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de acordo com o disposto nos arts. 70 e 71 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deverão ser revistos em até quatro anos contados da data de publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos fabricados, importados e comercializados em data anterior a sua publicação.
Art. 7º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 2004.
Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 17, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, os estabelecimentos produtores terão prazo de até um ano, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para adequarem seus produtos aos limites máximos estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Norma.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO IMetal Pesado | Valor admitido em miligrama por quilograma (mg/kg) por ponto | Valor máximo admitido em miligrama por quilograma (mg/kg) na massa total do fertilizante | ||
percentual (%) de P 2O5 e por ponto percentual da somatória de micronutrientes (%) | ||||
Coluna A | Coluna B | Coluna C Aplicável aos Fertilizantes minerais mistos e complexos com garantia | Coluna D Aplicável aos Fertilizantes fornecedores exclusivamente de micronutrientes e aos | |
P 2O5 | Somatório da garantia de micronutrientes | de macronutrientes primários e micronutrientes | fertilizantes com macronutrientes secundários e micronutrientes | |
Arsênio (As) | 2,00 | 500,00 | 250,00 | 4.000,00 |
Cádmio (Cd) | 4,00 | 15,00 | 57,00 | 450,00 |
Chumbo (Pb) | 20,00 | 750,00 | 1.000,00 | 10.000,00 |
Cromo (Cr) | 40,00 | 500,00 | - | |
Mercúrio (Hg) | 0,05 | 10,00 | - |
Notas:
1. Para os fertilizantes minerais fornecedores exclusivos de micronutrientes e para os fertilizantes minerais com macronutrientes secundários e micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação da somatória das percentagens garantidas ou declaradas de micronutrientes no fertilizante pelo valor da coluna B. O máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna D;
2. Para os fertilizantes minerais simples que contenham P2O5 e não contenham micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação do maior percentual de P2O5 garantido ou declarado pelo valor da coluna A;
3. Para os fertilizantes minerais mistos e complexos que contenham P2O5 e não contenham micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação do maior percentual de P2O5 garantido ou declarado pelo valor da coluna A. O máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna C;
1. Para os fertilizantes mistos e complexos que contenham P2O5 e micronutrientes, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação da somatória das percentagens garantidas ou declaradas de micronutrientes no fertilizante pelo valor da coluna B, somado ao valor obtido pela multiplicação do maior percentual de P2O5 garantido ou declarado pelo valor da coluna A. O máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna C;
2. Para os fertilizantes mistos e complexos que contenham Nitrogênio e/ou Potássio e micronutrientes, sem garantia de P2O5, o valor máximo admitido do contaminante será obtido pela multiplicação da somatória das percentagens garantidas ou declaradas de micronutrientes no fertilizante pelo valor da coluna B, somado ao valor definido no Anexo II desta Norma. O máximo de contaminante admitido será limitado aos valores da coluna C;
3. Para os fertilizantes minerais com Fósforo cujo maior valor garantido ou declarado de P2O5 seja de até 5% e que não contenham micronutrientes, aplicam-se os valores máximos de contaminantes definidos no Anexo II desta Norma.
ANEXO IIMetal Pesado | Valor máximo admitido em miligrama por quilograma (mg/kg) na massa total do fertilizante |
Arsênio (As) | 10,00 |
Cádmio (Cd) | 20,00 |
Chumbo (Pb) | 100,00 |
Cromo (Cr) | 200,00 |
Mercúrio (Hg) | 0,20 |
Metal Pesado | Valor máximo admitido em miligrama por quilograma (mg/kg) |
Cádmio | 20,00 |
Chumbo | 1.000,00 |
Contaminante | Valor máximo admitido |
Sementes ou qualquer material de propagação de ervas daninhas | 0,5 planta por litro, avaliado em teste de germinação |
As espécies fitopatogênicas dos Fungos do gênero Fusarium, Phytophtora, Pythium, Rhizoctonia e Sclerotinia | Ausência |
Arsênio (mg/kg) | 20,00 |
Cádmio (mg/kg) | 8,00 |
Chumbo (mg/kg) | 300,00 |
Cromo (mg/kg) | 500,00 |
Mercúrio (mg/kg) | 2,50 |
Níquel (mg/kg) | 175,00 |
Selênio (mg/kg) | 80,00 |
Coliformes termotolerantes - número mais provável por grama de matéria seca (NMP/g de MS) | 1.000,00 |
Ovos viáveis de helmintos - número por quatro gramas de sólidos totais (nº em 4g ST) | 1,00 |
Salmonella sp | Ausência em 10g de matéria seca |
Contaminante | Valor máximo admitido |
Arsênio (mg/kg) | 20,00 |
Cádmio (mg/kg) | 3,00 |
Chumbo (mg/kg) | 150,00 |
Cromo (mg/kg) | 200,00 |
Mercúrio (mg/kg) | 1,00 |
Níquel (mg/kg) | 70,00 |
Selênio (mg/kg) | 80,00 |
Coliformes termotolerantes - número mais provável por grama de matéria seca (NMP/g de MS) | 1.000,00 |
Ovos viáveis de helmintos - número por quatro gramas de sólidos totais (nº em 4g ST) | 1,00 |
Salmonella sp | Ausência em 10g de matéria seca |
Nota:
1. Para os fertilizantes organominerais, o valor máximo admitido para cada contaminante será obtido pela soma dos valores deste Anexo V com os valores referentes às garantias dos nutrientes, calculados pelo Anexo I ou Anexo II desta Norma, conforme o caso.