Instrução Normativa SEAP nº 15 de 02/05/2006


 Publicado no DOU em 3 mai 2006


Institui o Comitê Estadual e os Comitês Regionais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de São Paulo, de que dispõe o art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Teste Grátis por 5 dias

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Substituto, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Regionais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de São Paulo, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Regionais dos PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual dos PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual dos PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado

Art. 3º Os Comitês Regionais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - um representante de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) dois representantes do Instituto de Pesca - APTA - SAA;

b) um representante da Capitania dos Portos de São Paulo;

c) um representante do Batalhão da Polícia Ambiental de SP;

d) um representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI - SAA - SP;

e) um representante do Instituto Florestal - SEMA;

f) um representante da Gerência do Patrimônio da União em São Paulo - GRPU;

g) um representante da Federação dos Pescadores do Estado de São Paulo;

h) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

i) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

j) um representante do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA/SEMA;

k) um representante do Gerenciamento Costeiro - GERCO do Estado de São Paulo;

l) dois representantes das Associações de Maricultores regularmente constituída e no pleno exercício de suas atividades há mais de 6 (seis) meses na região de abrangência do PLDM, sendo um representante da região Norte e outro da Região Sul do Estado.

Art. 5º Os Comitês Regionais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDM, de que trata o artigo 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR;

II - representante (s) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante de cada Prefeitura Municipal da região de abrangência do Comitê;

b) um representante de cada associação de maricultores regularmente constituída na região de abrangência do PLDM;

c) um representante de cada Colônia de Pescadores da região de abrangência do Comitê;

d) um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

e) um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir;

f) um representante das sociedades civis organizadas (amigos de bairros, ambiental, etc.) de cada município da região de abrangência do Comitê;

g) um representante do Batalhão da Polícia Ambiental de SP sediado na região de abrangência do Comitê;

h) um representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral sediado na região de abrangência do Comitê;

i) um representante do Instituto Florestal sediado na região de abrangência do Comitê;

j) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sediado na região de abrangência do Comitê;

k) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediado na região de abrangência do Comitê.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critérios de nomeação de membros dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais.

Art. 6º Os Comitês Regionais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão instituídos na região do Litoral Norte de São Paulo, abrangida pelos municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião e Ilha Bela e outro na região do Litoral Sul de São Paulo, abrangida pelo município de Cananéia.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN