Publicado no DOU em 6 fev 2006
Institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Paraná, de que dispõe o art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado do Paraná, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.
§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.
§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.
Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado
Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.
Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:
I - dois representantes da SEAP/PR; e
II - um representante de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:
a) um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
b) um representante do Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
c) um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
d) um representante da Universidade Federal do Paraná, UFPR/CEM, e) um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR;
f) um representante da Capitania dos Portos do Paraná;
g) um representante da Gerência do Patrimônio da União no Paraná - GRPU;
h) um representante da Batalhão da Polícia Florestal Ambiental - BPFLO;
i) um representante da Federação dos Pescadores do Paraná;
j) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/ PR;
k) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA;
l) um representante do Conselho de Desenvolvimento do Litoral do estado do Paraná - COLIT;
m) um representante da Assessoria Especial para Assuntos Indígenas da SEMA;
n) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA do Paraná;
o) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/PR;
p) um representante da Associação de Moradores da Vila de Superagüi;
q) um representante da Associação de Ostreicultores de Puruquara;
r) um representante da Associação de Maricultores da Ilha Rasa;
s) um representante da Associação MarBrasil;
t) um representante do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC.
Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:
I - um representante da SEAP/PR; e
II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:
a) um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;
b) um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;
c) um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;
d) um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;
e) um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir;
f) um representante do Projeto Zoneamento Marinho do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critérios de nomeação de membros dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais.
Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão instituídos nos municípios de Guaraqueçaba.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH