Publicado no DOU em 31 mai 2007
Altera Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 5.183, de 13 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda prevista no inciso I do caput, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
§ 4º A remessa, nas condições referidas no inciso I do caput, será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
§ 5º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 6º A comprovação referida no § 5º será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 7º O descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido de multa e encargos legais;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
§ 8º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999 fica assegurado o tratamento tributário a eles aplicável nessa data."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID