Instrução Normativa IBAMA nº 157 de 28/03/2007


 Publicado no DOU em 29 mar 2007


Proíbe qualquer atividade de pesca, coleta e beneficiamento e a comercialização de recursos pesqueiros oriundos do litoral dos municípios que especifica, pertencentes ao município de Salvador, na Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e,

Considerando a ocorrência de grande mortandade de peixes no litoral de municípios da Baía de Todos os Santos no estado da Bahia, em função de alterações da qualidade da água;

Considerando a necessidade de, neste momento, estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da atividade pesqueira na Baía de Todos os Santos e, Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.001726/2007-60, resolve:

Art. 1º Proibir, por um período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, qualquer atividade de pesca, coleta e beneficiamento e a comercialização de recursos pesqueiros oriundos do litoral dos municípios Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro da Purificação, Saubara, Salinas da Margarida, e das ilhas de Bom Jesus dos Passos e Frades, pertencentes ao município de Salvador, na Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido neste artigo, serão realizadas ações de monitoramento das condições ambientais e da situação dos recursos pesqueiros e, constatada a necessidade, o período de proibição poderá ser prorrogado ou antecipado.

Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS