Instrução Normativa MCid nº 55 de 28/11/2007


 


Dá nova redação aos itens 4 e 5, do Anexo, da Instrução Normativa nº 41, de 5 de setembro de 2007 , do Ministério das Cidades, que regulamenta as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o período 2005/2008.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e, considerando o teor da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidos pela Resolução nº 543, de 30 de outubro de 2007, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Os itens 4 e 5, do Anexo, da Instrução Normativa nº 41, de 5 de setembro de 2007 , do Ministério das Cidades, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

4.1 VALOR DE IMÓVEL

4.1.3 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 4.1, deste Anexo, até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

4.5 São considerados em situação de conurbação os municípios limítrofes, que, em razão do processo de crescimento, apresentem continuidade e integração territorial de suas respectivas áreas urbanas.

5 PÚBLICO-ALVO

5.1 Na Área de Habitação Popular:

5.1.1 Admitir-se-á a elevação da renda familiar mensal bruta, até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA