Dá nova redação ao subitem 5.5.2.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e, considerando o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal - PAC, resolve:
Art. 1º O subitem 5.5.2.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.5.2.1 Terão prioridade sobre as demais, propostas que objetivem o atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, ou que contemplem projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal - PAC, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico a seguir especificado: http://www.brasil.gov.br/pac/infra_estrutura/urb_favelas_saneamento"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA