Publicado no DOU em 2 mar 2007
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos art. 323, 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de bens de procedência estrangeira, importados para a utilização exclusiva nos XV Jogos Panamericanos Rio 2007, a realizar-se no Rio de Janeiro, no período de 13 a 29 de julho de 2007, e nos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, a realizar-se na mesma cidade, no período de 12 a 19 de agosto de 2007, será efetuado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO) e dos Jogos Parapan-americanos Rio 2007, pelo Comitê Olímpico de qualquer dos países que enviarem delegações para esses eventos ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes de órgãos de imprensa credenciados para realizar a cobertura dos eventos e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
Normas Gerais para a Importação dos Bens
Art. 2º Poderá ser aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, aos bens de procedência estrangeira importados sem cobertura cambial, para utilização nos eventos mencionados no art. 1º. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 754, de 13.07.2007, DOU 31.07.2007)
Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º Os despachos aduaneiros de admissão temporária e para consumo referidos no art. 1º poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 754, de 13.07.2007, DOU 31.07.2007)
§ 1º Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será processado o despacho aduaneiro.
§ 2º Deverão ser atendidos eventuais controles específicos sobre a mercadoria importada, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao seu desembaraço.
§ 3º Na hipótese de bens com potencial de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 2º, o licenciamento de importação deverá ocorrer previamente à aplicação do regime de admissão temporária.
Art. 4º Fica dispensado o preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no art. 3º, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos.
Art. 5º Poderá ser utilizada, a critério do importador, uma única DSI para a promoção dos despachos aduaneiros a que se refere o art. 3º, desde que os bens submetidos a despacho para consumo estejam relacionados em Anexo da DSI diverso daquele utilizado para a relação dos bens a serem submetidos ao regime de admissão temporária.
Art. 6º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 3º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial.
Art. 7º Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o AFRF responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.
Art. 8º A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:
I - à sua verificação total ou parcial; ou
II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 2º O chefe da unidade da SRF de despacho também poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o seu despacho aduaneiro, quando a natureza ou fragilidade dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Aplicação do Regime de Admissão Temporária
Art. 9º O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os noventa dias anteriores e os noventa dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro da declaração de importação para a admissão temporária.
Art. 10. A obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.
§ 1º Na composição do valor do termo de responsabilidade, não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Reexportação dos Bens e outras Formas de Extinção da Aplicação do Regime
Art. 11. A aplicação do regime de admissão temporária se extingue com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no art. 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso.
§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, deverá o beneficiário providenciar seu despacho para consumo, mediante o registro de DSI, nos termos do art. 3º.
§ 2º Também deverão ser objeto de despacho para consumo, nos termos do § 1º, os bens admitidos no regime e consumidos durante a realização dos eventos.
§ 3º No despacho para consumo referido nos §§ 1º e 2º, fica dispensada a apresentação da fatura comercial.
§ 4º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo.
Art. 12. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º Deverá ser informado, no campo "Observações" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação.
§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de retorno de bem ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira na Vila Olímpica, ou em outros locais de atendimento da SRF para esse fim, ou no local de saída do País, cópia da DSI que serviu de base para a concessão do regime, para que se proceda:
I - às anotações pertinentes à formalização de saída; e
II - ao encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 13. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.
Bens Trazidos por Viajantes como Bagagem Acompanhada
Art. 14. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando trazidos por viajante sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:
I - com base em Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme legislação específica, se submetidos ao regime de admissão temporária; e
II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda, observados, em qualquer caso, os eventuais controles específicos incidentes, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.
§ 2º Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentá-los à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena de apreensão.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID