Publicado no DOU em 2 mar 2007
Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1801 DE 26/03/2018):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
§ 3º A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
Art. 2º A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;
III - liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;
IV - liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.
§ 2º As liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à SRF na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 3º A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 5º Fica instituída a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira na forma do art. 1º.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º prestarão, por intermédio da Derex, informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:
I - ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;
II - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e
III - aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
Parágrafo único. As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.
Art. 7º As informações de que trata o art. 6º deverão ser segregadas, mês a mês, por país, moeda e instituição financeira.
Parágrafo único. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
Art. 8º A Derex deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. Para a apresentação da declaração de que trata o caput, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido no art. 8º, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 10. O valor base para cálculo das multas de que trata esta Instrução Normativa será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:
I - o ingresso no país ou a data da utilização indevida, na hipótese do art. 3º;
II - a entrega da Derex, na hipótese do art. 9º.
Parágrafo único. Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativas à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada, quando solicitada, à autoridade fiscal da SRF.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID