Publicado no DOU em 12 fev 2008
Dispõe sobre a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, conforme nomeação publicada no Decreto de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial da União - DOU de 30 de maio de 2007), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IV e art. 55, inciso IV e § 3º da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, resolvem:
Art. 1º A Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentada pelos viajantes procedentes do exterior, em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, será utilizada para os controles a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), da Vigilância Agropecuária Internacional - Secretaria de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2º Os procedimentos de fiscalização de bens que integram a bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de entrada no território nacional pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º observarão as seguintes diretrizes:
I - seleção para inspeção realizada com base em análise de risco, considerando as necessidades de controle a cargo de cada órgão ou entidade;
II - objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes sem prejuízos para a fiscalização;
III - integração dos controles, eliminando, sempre que possível, duplicidade de procedimentos;
IV - compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, preservado o sigilo fiscal; e
V - capacitação conjunta para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.
Art. 3º Os servidores dos órgãos e entidades referidos no art. 1º terão seu acesso permitido nos recintos onde se proceda a entrada no território nacional de passageiros e bagagens somente quando estiverem em serviço e devidamente identificados, em conformidade com as normas de segurança e controle de acesso de pessoas nesses recintos.
Art. 4º A seleção de bagagem para inspeção será realizada pela fiscalização da RFB, que levará em consideração a indicação dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.
§ 1º Para indicação de que trata o caput, será observada a origem e procedência dos vôos, embarcações ou veículos, os perfis de risco à saúde pública ou fitozoossanitária, as bagagens especificamente indicadas, bem como os percentuais ou quantitativos mínimos de volumes a serem verificados.
§ 2º As DBA entregues à RFB serão disponibilizadas à ANVISA, na forma que dispuser a norma operacional a que alude o art. 6º, observado o sigilo fiscal com relação aos bens nelas declarados.
Art. 5º Os chefes locais dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão promover reuniões periódicas para planejar as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta norma, no âmbito do respectivo porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, e avaliar os resultados alcançados, bem como para promover os ajustes que se fizerem necessários no programa de ação estabelecido.
Parágrafo único. Quando necessário ao cumprimento do objetivo estabelecido, deverão ser convidados a participar das reuniões de que trata o caput outros órgãos ou agências reguladoras dos modais de transporte aéreo, aquaviário ou terrestre, conforme seja o caso, bem como representantes das pessoas jurídicas administradoras dos recintos referidos no art. 3º.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), da RFB, a VIGIAGRO, da SDA, e a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, da ANVISA, editarão, no prazo de trinta dias após a publicação deste ato, as normas operacionais conjuntas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
INÁCIO AFONSO KROETZ
Secretário de Defesa Agropecuária
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Diretor da ANVISA