Dá nova redação ao subitem 6.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007 , que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e
Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pelo item 7, da Resolução nº 543, de 30 de outubro de 2007, ambas do Conselho Curador do FGTS , resolve:
Art. 1º O subitem 6.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007 , que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:
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