Publicado no DOU em 28 ago 2008
Aprova os procedimentos operacionais para habilitação de estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal interessados em destinar seus produtos ao comércio internacional e para as auditorias e supervisões para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
(Revogado pela Portaria SDA Nº 431 DE 19/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021):
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.007596/2008-12, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos operacionais para habilitação de estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal interessados em destinar seus produtos ao comércio internacional e para as auditorias e supervisões para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, constantes do Anexo I.
Art. 2º Esta Secretaria, por indicação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, designará Fiscais Federais Agropecuários - FFAs - para realizar auditorias e supervisões, a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O DIPOA comunicará, previamente, às Divisões Técnicas das Superintendências Federais de Agricultura - SFAs, os FFAs designados para a realização das auditorias e supervisões nos estabelecimentos exportadores.
Art. 3º Quando constatadas não conformidades durante as auditorias e supervisões, os estabelecimentos terão suspensa a certificação sanitária internacional.
Parágrafo único. A retirada de um estabelecimento da lista de estabelecimentos exportadores deverá ser imediatamente comunicada ao país ou países interessados.
Art. 4º O restabelecimento da autorização da certificação destinada ao(s) país(es) da(s) lista(s) para a(s) qual(is) o estabelecimento está habilitado é de competência exclusiva do DIPOA, por meio de comprovação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução DIPOA/SDA nº 7, de 10 de abril de 2003.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INTERESSADOS EM DESTINAR SEUS PRODUTOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL E PARA AS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - habilitação para exportação: concessão de autorização para emissão de certificação sanitária internacional para produtos de origem animal, com embasamento na legislação nacional e nos requisitos sanitários específicos do país ou países importadores;
II - suspensão de certificação: suspensão da emissão de certificação sanitária internacional;
III - lista geral de estabelecimentos exportadores: lista de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal a países terceiros;
IV - listas específicas de estabelecimentos exportadores: listas de estabelecimentos que atendem integralmente a legislação nacional e que estão habilitados a exportar produtos de origem animal para países ou blocos de países que apresentam requisitos sanitários específicos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO
Art. 2º O interesse de um estabelecimento na habilitação para a exportação de produtos de origem animal será manifestado ao DIPOA por meio de solicitação acompanhada, quando for o caso, de termo de compromisso de atendimento das exigências estabelecidas pela autoridade sanitária dos países ou blocos de países importadores, de forma suplementar à legislação nacional, firmado pelo responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Toda solicitação será acompanhada da relação de produtos que pretende exportar.
Art. 3º A habilitação poderá ser requerida para inclusão na lista geral de estabelecimentos exportadores ou em lista específica de estabelecimentos exportadores.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista geral de exportadores ao manifestar interesse para inclusão na lista específica de exportadores.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Federal - SIF receberá a solicitação do responsável pelo estabelecimento e a remeterá para o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, acompanhada de parecer técnico conclusivo que incluirá:
I - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários previstos na legislação nacional vigente;
II - avaliação da implementação dos programas de autocontrole;
III - avaliação do atendimento aos requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, quando for o caso.
Art. 5º O SIPAG constituirá processo com solicitação de habilitação, parecer técnico do SIF, relatório recente de supervisão e parecer conclusivo quanto ao solicitado, e o enviará ao DIPOA para análise técnica.
Art. 6º Quando concluído o processo de habilitação do estabelecimento pelo DIPOA, será expedido documento a todos os SIPAGs, ao Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI e à Divisão de Produtos de Base - DPB do Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art. 7º Nos casos em que seja necessária a homologação da habilitação pela autoridade sanitária do país importador ou bloco de países importadores, o documento somente poderá ser expedido após confirmação da autoridade sanitária competente.
Art. 8º A emissão da certificação sanitária internacional para os produtos de origem animal estará autorizada a partir da inclusão do estabelecimento na lista geral de estabelecimentos exportadores ou na(s) lista(s) específica(s) de estabelecimentos exportadores.
CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 9º A auditoria tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SIPAG relacionadas aos estabelecimentos habilitados para exportação.
Art. 10. A auditoria avaliará:
I - o atendimento à legislação nacional vigente;
II - a implementação dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos;
III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso;
V - a efetividade dos procedimentos de gerenciamento das atividades fiscais de cada SIPAG, por amostragem de estabelecimentos.
Art. 11. O DIPOA programará, no mínimo, uma auditoria anual em cada SIPAG, nas Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.
Parágrafo único. A freqüência das auditorias poderá ser alterada segundo prioridades identificadas e em atendimento às exigências adicionais e específicas de países importadores.
Art. 12. O DIPOA avaliará, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos estabelecimentos habilitados à exportação, existentes em cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. A amostragem poderá ser alterada mediante estudo dos indicadores de desempenho dos estabelecimentos, das atividades fiscais dos SIFs, das atividades de gerenciamento dos SIPAGs ou de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
Art. 13. O DIPOA programará a execução das atividades de auditoria para verificar o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores.
Art. 14. O relatório final de auditoria deverá ser encaminhado ao DIPOA e ao SIPAG, apresentando os relatórios:
I - das atividades do SIPAG; e
II - individuais dos estabelecimentos amostrados.
Art. 15. O SIPAG deverá gerar plano de ação para correção das não conformidades descritas no relatório final de auditoria, e o enviará ao DIPOA para análise técnica.
Art. 16. Os relatórios individuais dos estabelecimentos amostrados serão encaminhados ao SIF, ao estabelecimento auditado, ao SIPAG e ao DIPOA. Estes estabelecimentos apresentarão plano de ação para a correção das não conformidades descritas, e enviarão ao SIPAG para análise técnica.
Parágrafo único. O DIPOA verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelos estabelecimentos amostrados, por ocasião da auditoria subseqüente.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 17. A supervisão tem por objetivo a avaliação do gerenciamento das atividades fiscais desenvolvidas pelo SIF relacionadas aos estabelecimentos habilitados para a exportação.
Art. 18. A supervisão avaliará:
I - o atendimento à legislação nacional vigente;
II - a implementação dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos;
III - os procedimentos de inspeção e as atividades de verificação oficial dos elementos de inspeção junto aos estabelecimentos;
IV - o cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores pelos estabelecimentos, quando for o caso.
Art. 19. A freqüência das supervisões será definida pelo DIPOA, considerando os indicadores de desempenho dos estabelecimentos habilitados à exportação.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos habilitados à exportação serão supervisionados, pelo menos uma vez, no decorrer do ano.
Art. 20. O SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal encaminhará ao DIPOA a programação anual das supervisões.
Art. 21. Os FFAs designados para realizar as supervisões enviarão os relatórios de supervisão ao SIF, ao estabelecimento supervisionado e ao SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal.
Art. 22. O estabelecimento supervisionado apresentará plano de ação para a correção das não conformidades descritas no relatório de supervisão, e enviará ao SIPAG das Unidades da Federação onde existam estabelecimentos habilitados a exportar produtos de origem animal, para análise técnica.
Parágrafo único. O SIPAG verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, por ocasião da supervisão subseqüente.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DAS AUDITORIAS E SUPERVISÕES PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS SANITÁRIOS DOS PAÍSES OU BLOCOS DE PAÍSES IMPORTADORES
Art. 23. No relatório individual de auditoria e no relatório de supervisão, para a verificação do cumprimento de requisitos sanitários específicos dos países ou blocos de países importadores, deverá ser emitido parecer técnico conclusivo que contemple uma das seguintes alternativas:
I - o estabelecimento detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional;
II - o estabelecimento detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional, porém apresenta indícios de perda de controle;
III - o estabelecimento não demonstra controle dos processos para a certificação sanitária internacional.
Art. 24. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional terá mantida a certificação para exportação.
Art. 25. O estabelecimento que detém o controle dos processos para a certificação sanitária internacional, porém apresenta indícios de perda de controle, terá mantida a certificação para exportação.
§ 1º O estabelecimento deverá elaborar plano de ação em até 30 dias após a data da auditoria ou supervisão.
§ 2º O SIPAG verificará o cumprimento e a efetividade das ações corretivas aplicadas pelo estabelecimento, determinando a realização de nova supervisão ou auditoria, a critério do DIPOA.
§ 3º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto pelo estabelecimento, ou recorrência da não conformidade, será suspensa a certificação sanitária internacional.
Art. 26. Quando o estabelecimento não demonstra controle dos processos, será suspensa a certificação sanitária internacional.
§ 1º Poderá ser realizada nova supervisão ou auditoria, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após suspensão, visando à verificação do cumprimento e da efetividade das ações corretivas propostas no plano de ação do estabelecimento.
§ 2º No caso do não cumprimento do plano de ação proposto ou recorrência da não conformidade, o estabelecimento deverá ser retirado da lista ou listas de exportação.