Publicado no DOU em 17 dez 2009
Altera as Instruções Normativas MAPA nºs 15 e 22, ambas de 2009, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto n 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo n 21000.008241/2009-13,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4 e 31 do Anexo I da Instrução Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4 A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, e sobre possíveis riscos de danos à saúde animal e à saúde humana."(NR)
"Art. 31. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas."(NR)
Art. 2º O § 2 do art. 22 do Anexo da Instrução Normativa n 15, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. .....
§ 2. Para o registro de produto importado também deverá ser apresentado o Certificado de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento fabricante, emitido por autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado para este fim no país de origem."(NR)
Art. 3º Os arts. 10 e 40 do Anexo I da Instrução Normativa n 30, de 5 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os possíveis riscos de danos à saúde animal e à saúde humana."(NR)
"Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas."(NR)
Art. 4º Conceder o prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir de 28 de maio de 2009, data da entrada em vigência da Instrução Normativa n 15, de 26 de maio de 2009, para os estabelecimentos que já exercem as atividades nela previstas se adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 5º Conceder o prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir de 4 de junho de 2009, data da entrada em vigência da Instrução Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, para os estabelecimentos adequarem as embalagens, os rótulos e a propaganda dos seus produtos registrados às exigências nela estabelecidas.
Art. 6º Conceder o prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir de 7 de agosto de 2009, data da entrada em vigência da Instrução Normativa n 30, de 5 de agosto de 2009, para os estabelecimentos adequarem as embalagens, os rótulos e a propaganda dos seus produtos registrados às exigências nela estabelecidas.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 17 e 33 do Anexo I da Instrução Normativa n 30, de 5 de agosto de 2009, e o art. 23 do Anexo I da Instrução Normativa n 22, de 2 de junho de 2009.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES