Instrução Normativa MAPA nº 59 de 02/12/2009


 Publicado no DOU em 4 dez 2009


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 56 de 2007.


Portal do ESocial

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.010667/2009-37,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 2º, o art. 5º, os incisos V e VI do art. 9º, os §§ 1º e 2º do art. 10, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 11, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 14, o § 7º do art. 22, e o caput do art. 26 do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº.56, de 4 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - estabelecimento avoseiro: granja ou núcleo de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes.

....."(NR)

"Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, antes 6 de dezembro de 2007."(NR)

"Art. 9º .....

V - planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades;

VI - planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infra-estrutura instalada;

....."(NR)

"Art. 10. .....

§ 1º Na hipótese da existência de laboratório no estabelecimento de que trata este artigo, este deve estar localizado fisicamente fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção.

§ 2º Poderão ser admitidas pelo SEFAG/SEDESA-SFA, baseadas em avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, da existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação de agentes de doenças." (NR)

"Art. 11. Os estabelecimentos avícolas de reprodução serão construídos de modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), de forma a evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies no interior dos núcleos.

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), devendo, neste período, adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.

§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior.

§ 2º .....

§ 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes terão até 6 de dezembro de 2012 para a instalação de telas com malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros) nos vãos externos livres dos galpões.

§ 4º Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), à prova de pássaros, animais domésticos e silvestres; e, em caso de criações ao ar livre, devem possuir telas na parte superior dos piquetes.

§ 5º Os estabelecimentos produtores de aves ornamentais, que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para a substituição para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinqüenta e quatro milímetros).

§ 6º Não é permitido o trânsito e presença de animais domésticos no interior dos núcleos dos estabelecimentos de criação de aves de produção e ornamentais." (NR)

"Art. 22......

§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente." (NR)

"Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas estabelecidas pelo MAPA." (NR)

Art. 2º Acrescentar o art. 30, no Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 2007:

"Art. 30. O disposto na presente Instrução Normativa não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença."(NR)

Art. 3º Acrescentar o inciso XIII ao art. 2º, os §§ 1º e 2º ao art. 8º, e o § 3º ao art. 10, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 2007, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

XIII - estabelecimento para classificação, seleção e armazenamento de ovos férteis:estabelecimento avícola que recebe ovos férteis provenientes de estabelecimentos matrizeiros para fins de classificação, seleção e armazenamento." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º Igualmente serão registrados nos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de recria de que trata o art. 2º, inciso VI, desde que realizem recria de postura de aves de postura para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário, e que as aves não sofram trânsito interestadual.

§ 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro, junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, até 6 de dezembro de 2012."(NR)

"Art. 10. .....

§ 3º Ficam excluídos das exigências descritas nos incisos I e III, deste artigo, os estabelecimentos descritos no § 1º, do art. 8º."(NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o inciso VI do art. 9º, e o parágrafo único do art. 8º, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

REINHOLD STEPHANES