Instrução Normativa MAPA nº 42 de 13/10/2009


 Publicado no DOU em 14 out 2009


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 9 de 2005 e Instrução Normativa MAPA nº 24 de 2005.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.006572/2009-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 6.2, do Anexo da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.2. O campo para produção de sementes deverá ser inscrito no órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde este esteja instalado, sendo que, no caso em que a inscrição de campo de produção de sementes for realizada em Unidade da Federação distinta daquela onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, o órgão de fiscalização depositário da inscrição disponibilizará ao órgão de fiscalização da unidade da federação onde o produtor esteja inscrito no RENASEM, no prazo máximo de cinco dias, contados da homologação da inscrição, cópia da relação de campos de produção de sementes." (NR)

Art. 2º Alterar os subitens 6.1.1, 6.2.1, 6.2.3 e 7.2, do Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"6.1.1. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação em que estes estejam instalados, e ser renovada a cada três anos, salvo o previsto em normas específicas." (NR)

"6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde esta esteja instalada, e renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos." (NR)

"6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o objetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fiscalização onde este esteja instalado, ficando neste caso sujeito à apresentação da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Conformidade do material de propagação, e a inscrição deverá ser renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos." (NR)

"7.2. O produtor de mudas deverá solicitar a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, no qual o viveiro ou a unidade de propagação in vitro esteja instalado." (NR)

Art. 3º Acrescentar os subitens 6.10 e 7.14, no Anexo da Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005, com as seguintes redações:

"6.10. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas nos subitens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.3, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da emissão destes certificados, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM." (NR)

"7.14. O órgão de fiscalização, onde foi efetuada a inscrição prevista no subitem 7.2, deverá enviar cópia da caracterização do viveiro ou unidade de propagação in vitro homologada, no prazo de 05 (cinco) dias da homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os subitens 6.12 e 6.13, do Anexo da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005.

REINHOLD STEPHANES