Publicado no DOU em 30 nov 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1300 DE 20/11/2012):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 34, 39, 48, 70, 72, 84 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1º e 2º." (NR)
"Art. 34.....
§ 3º.....
I -.....
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
......" (NR)
"Art. 39. .....
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66.
§ 3º A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
......" (NR)
"Art. 48. .....
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e.....
§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.
§ 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. (NR)
"Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
......" (NR)
"Art. 72. .....
§ 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial da incidência:
II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1998 a 2007;
d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não-residente, para as declarações de saída definitiva do País referente ao exercício 2008 e subseqüentes;
e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e subseqüentes;
VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
IX - na hipótese de reembolso, o segundo mês subseqüente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
......" (NR)
"Art. 84. Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
......" (NR)
"Art. 94. As compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 94-A:
"Art. 94-A. Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 34, transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar:
I - o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
III - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Não será admitida retificadora de declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período disposto no caput para inclusão dos débitos referidos nos incisos I, II e III."
Art. 3º O disposto no § 1º do art. 39 não se aplica ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 14 do art. 3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do art. 34 e os §§ 5º e 6º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO